DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DUARTE SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das acusações de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, por insuficiência de provas. O recurso objetiva a reforma da sentença, alegando a legalidade da busca domiciliar e a suficiência das provas obtidas. A decisão de primeiro grau considerou ilegal a busca e apreensão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da busca domiciliar realizada na residência do réu e, consequentemente, a validade das provas apreendidas, bem como a suficiência das provas para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão da legalidade da busca domiciliar já foi apreciada em habeas corpus anterior, no qual se concluiu pela existência de fundada suspeita, tendo em vista denúncias de tráfico, a presença de um usuário na porta da residência, a autorização para ingresso na casa e o resultado positivo da busca.<br>4. O acórdão do habeas corpus detalha elementos que configuram fundada suspeita para a busca domiciliar, afastando a alegação de ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o depoimento policial como prova idônea, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso.<br>5. Apesar da legalidade da prova reconhecida, a sentença de primeiro grau não analisou a suficiência probatória para a condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido. Os autos retornam à origem para prosseguimento do julgamento da denúncia, analisando-se a suficiência probatória, considerando a legalidade da prova obtida na busca domiciliar.<br>"1. A busca domiciliar foi lícita, havendo fundada suspeita para sua realização.<br>2. A suficiência probatória para a condenação deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33, caput; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV; CPC, art. 282, § 2º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/02/2022."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 533-539).<br>A defesa aponta ofensa aos arts. 157, "caput", 240, §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal não merece ser caracterizada como fundada suspeita, ante a ilegalidade manifesta do procedimento realizado, visto que a abordagem baseou-se unicamente em denúncia anônima, sobre o suposto tráfico de drogas na região.<br>Além disso, afirma que a busca domiciliar foi realizada independentemente da demonstração de consentimento do recorrente, razão pela qual, devem ser consideradas nulas tanto a abordagem pessoal como a busca domiciliar.<br>Caso esta Colenda Corte entenda pela ausência de prequestionamento, a defesa, subsidiariamente, aponta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, uma vez que, apesar da oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter a absolvição do réu diante da ilegalidade probatória, a Egrégia Corte goiana os rejeitou, mantendo o vício anteriormente apontado.<br>Requer, assim, seja o presente recurso especial admitido, conhecido e, no mérito, provido, a fim de absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Goiás não sanou o vício arguido pela defesa, requer-se o retorno dos autos ao Tribunal para que seja sanada a omissão apontada (e-STJ, fls. 548-561).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 572-583).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 588-593). Daí este agravo (e-STJ, fls. 598-603).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 622-626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não se vislumbra a apontada violação do art. 619 do CPP, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, não se verificando qualquer mácula no acórdão recorrido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.<br>Após o trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o apelado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Irresignado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dado parcial provimento ao apelo para declarar a validade da busca domiciliar, com retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade do julgamento.<br>A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se vê, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares abordaram um usuário de drogas durante patrulhamento, o qual informou aos agentes que adquiria maconha no domicílio dos agravados, apesar de não estar na posse de nenhum entorpecente.<br>Chegando ao local, avistaram os acusados no pátio da residência e os abordaram, encontrando as drogas no interior de um vidro e na geladeira - 28 porções de maconha, pesando 56,70g, e um tablete de maconha, pesando 88g.<br>3. Vê-se que não há qualquer informação de que havia indícios de traficância além da denúncia de um usuário de drogas e do nervosismo aparente dos agravados ao serem abordados pelos policiais militares, sendo certo que "conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do indivíduo ao avistar os policiais não constituem justa causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior da residência, ao avistar os policiais, também não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio" (AgRg no HC n. 772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022).<br>4. Ademais, não há nenhum registro de consentimento dos moradores, ora agravados, para a realização de busca domiciliar, contrariando a atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).<br>5. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, bem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver os ora agravados das imputações feitas na Ação Penal n. 001899-15.2019.8.21.0068, sob os mesmos fundamentos do Magistrado sentenciante, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor dos acusados.<br>7. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.842/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>" .. <br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido na posse de uma arma de fogo de uso permitido, munições e 10 porções de maconha pesando aproximadamente 532g (quinhentos e trinta e dois gramas). O Tribunal de origem deixou bem destacado que "os policiais foram motivados pela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo, estava em posse de 3 porções de maconha e na sua própria declaração de que, na sua residência, havia mais algumas porções de entorpecentes e, foi constatado que possuía passagem criminal pelo art. 155 do Cód. Penal, fatos a evidenciarem a suspeita de crime permanente na residência do increpado".<br>4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.<br>5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foi apreendida a arma de fogo e os entorpecentes e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na suposta conduta suspeita do agravado, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>6 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 717.717/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>No caso ora examinado, a Corte Estadual concluiu pela ausência de nulidade da abordagem policial, tecendo para tanto os seguintes fundamentos:<br>"3. Preliminar de legalidade da busca domiciliar<br>Na sentença (mov. 146), a absolvição teve por fundamento a insuficiência da prova para a condenação, uma vez que, preliminarmente, declarou a ilegalidade da obtenção da prova, ou seja, não havia fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Contudo, a questão da legalidade da busca domiciliar já foi analisada em habeas corpus, que concluiu pela existência de fundada suspeita, nos seguintes termos: "No caso, o cenário anterior ao ingresso dos policiais no domicílio indicava a existência de droga no local (denúncias indicando traficância no local, usuário identificado na porta, informando que estava ali para adquirir cocaína, entrada na residência mediante autorização do morador, busca domiciliar que resultou na apreensão de maconha, crack, balança de precisão, apetrechos para embalagem de drogas, munições e arma de uso restrito).<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j.<br>15/02/2022.<br>Portanto, o julgamento de mérito tem vício de fundamentação, devendo ser cassado para que outro seja proferido no juízo de origem, em atenção ao duplo grau de jurisdição.<br>4. Duplo grau de jurisdição<br>O duplo grau de jurisdição é garantido pela possibilidade de revisão da decisão condenatória por instância superior. Caso o tribunal, ao reconhecer a validade das provas, prossiga com o julgamento e condene o apelado, haverá violação ao duplo grau de jurisdição, pois o apelado não terá oportunidade de recorrer da decisão condenatória, ou seja, a valoração da suficiência probatória será realizada exclusivamente pelo tribunal, sem possibilidade de reexame ordinário (recurso especial ou recurso extraordinário não examina questão de fato).<br>Assim, diante da legalidade da busca domiciliar e validade das provas obtidas, é necessário retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade do julgamento da denúncia." (e-STJ, fl. 507, grifou-se).<br>Em síntese, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a alegada nulidade com base no fundamento de que os policiais agiram após receberem denúncia anônima sobre tráfico de drogas no imóvel indicado, motivo pelo qual abordaram, inicialmente, um indivíduo que se encontrava em frente ao local e que teria declarado estar ali para adquirir entorpecentes e, somente após isso, teriam adentrado no domicílio do recorrente.<br>Contudo, inexiste qualquer elemento que comprove que o acusado foi surpreendido em ato de comercialização de drogas, tampouco se verificou a posse de substância entorpecente pelo indivíduo abordado em frente ao imóvel. Além disso, verifica-se que não há prova nos autos de que a entrada dos policiais no interior do imóvel tenha sido autorizada.<br>Sobre o tema, cumpre registrar que, por ocasião do julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto do Ministro Rogerio Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.<br>O Relator destacou ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica, proteger, contra o arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.<br>Pontuou que a voluntariedade do consentimento deve estar expressa e livre de qualquer coação e intimidação.<br>Sendo assim - para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e a própria proteção da polícia - conclui ser impositivo aos agentes estatais "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado".<br>Na hipótese em apreço, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi consentida, a defesa técnica nega a existência de tal autorização.<br>Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>Observe:<br>" .. <br>1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.<br>2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes."<br>(HC n. 629.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>" .. <br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.<br>4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.<br>5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.<br>Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha).<br>6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador."<br>7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.<br>9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir:<br>"1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré."<br>(HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Apelação Criminal n. 5464356-31.2021.8.09.0149. Por consequência, absolvo a agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA