DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO GONÇALVES DIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2261653-14.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 50/54) e denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 (infração cometida nas proximidades de estabelecimento de ensino e de ginásio); artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa), artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (arma de fogo); e artigo 14 da Lei 10.826/2003 (munições), tudo na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal (fls. 62/69).<br>Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 24/43).<br>Sustenta a Defesa que as provas foram colhidas de forma ilícita, violando a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF), sem a presença de qualquer fundada razão prévia que caracterizasse situação de flagrante delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a c oncessão da ordem para que a ação penal seja anulada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da denúncia (fls. 65/68 - grifamos):<br> ..  1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25/07/2025, por volta das 11h30, na Rua Porto Alegre, altura do n. 342 (nas proximidades da Escola Municipal Alvina Maria Adamson e do Ginásio de Esportes José Baptista) e na Rua Vitória, n. 598, Jardim São Jorge, nesta cidade e Comarca de Nova Odessa, JOÃO PEDRO GONÇALVES DIAS, qualificado na fl. 14, guardava e trazia consigo, sem autorização e para fins de venda ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 60 micro tubos plásticos do tipo "eppendorf" contendo 82 gramas de COCAÍNA, 75 micro tubos plásticos do tipo "eppendorf" contendo 102,7 gramas de COCAÍNA, 150 micro tubos plásticos do tipo "eppendorf" contendo 194 gramas de COCAÍNA, 150 micro tubos plásticos do tipo "eppendorf" contendo 194,6 gramas de COCAÍNA, 150 micro tubos plásticos do tipo "eppendorf" contendo 195,3 gramas de COCAÍNA, 150 micro tubos contendo 195,3 gramas de COCAÍNA, 21 micro tubos contendo 34,7 gramas de COCAÍNA, 150 micro tubos plásticos do tipo "eppendorf" contendo 194,7 gramas de COCAÍNA, 2 invólucros plásticos contendo 1.014,7 gramas e 14,6 gramas de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", entorpecentes que determinam a dependência física e psíquica conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - cf. auto de exibição e apreensão de fls. 19/21, laudo pericial de fls. 71/77 e fotos de fls. 48/68;<br>2. Consta também que, no dia 25/07/2025, por volta das 11h30, na Rua Porto Alegre, n. 342 e na Rua Vitória, n. 598, Jardim São Jorge, nesta cidade e Comarca de Nova Odessa, JOÃO PEDRO GONÇALVES DIAS, qualificado na fl. 14, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício;<br>3. Consta, ainda, que, no dia 25/07/2025, por volta das 11h30, na Rua Vitória, n. 598, Jardim São Jorge, nesta cidade e Comarca de Nova Odessa, JOÃO PEDRO GONÇALVES DIAS, possuía e mantinha sob sua guarda um revólver da marca "Rossi", calibre .22, com a numeração suprimida;<br>4. Consta, por fim, que, no dia 25/07/2025, por volta das 11h30, na Rua Vitória, n. 598, Jardim São Jorge, nesta cidade e Comarca de Nova Odessa, JOÃO PEDRO GONÇALVES DIAS, possuía e mantinha sob sua guarda 7 munições da marca "CBC, calibre .22, de uso permitido.<br>Segundo restou apurado, na data dos fatos o denunciado estava no Jardim São Jorge, nas imediações da Escola Municipal Alvina Maria Adamson e do Ginásio de Esportes José Baptista, realizando a comercialização das porções de cocaína acima descritas. (mapa do local em anexo)<br>Ocorre que moradores do bairro, que eram constantemente ameaçados e coagidos pelo narcotráfico, mas cansados de vivenciar essa situação, que acabava atingindo os alunos da referida escola e os frequentadores do ginásio esportivo, avisaram a Polícia Militar sobre a traficância que ali se instalara, dizendo que era costumeiro os traficantes ficarem nas esquinas para entregarem as drogas para os usuários.<br>Frente ao quadro, no dia 25/07/2025 a polícia militar, por meio do BAEP, durante patrulhamento de Ações Especiais de Polícia, intensificou as buscas pelo referido bairro, especialmente nas imediações da escola e do ginásio referidos pelos denunciantes apócrifos.<br>Até que, na Rua Porto Alegre, altura do número 342, avistaram JOÃO PEDRO caminhando em direção a uma camionete preta que estava estacionada na esquina. Todavia, quando o denunciado percebeu a presença da equipe, ele esboçou nervosismo e levou a mão no bolso, tentando ocultar algo.<br>Foi realizada abordagem e no bolso da bermuda do denunciado encontrados 20 microtubos contendo cocaína, o valor de R$20,00 e dois aparelhos celulares.<br>O denunciado confessou o crime informalmente, dizendo que recebia algo em torno de R$ 300,00 por dia e que teria mensagens relacionadas ao tráfico no seu celular.<br>Em vistoria nas proximidades foram localizados mais quatro "kits" contendo microtubos com cocaína.<br>Questionado se tinha antecedentes criminais, JOÃO PEDRO disse que não, e que seu RG estaria em sua residência, fornecendo inicialmente como seu endereço o imóvel situado na Rua Castanheiras, n. 474.<br>Os policiais, então, dirigiram-se ao local, onde, em contato com um senhor de nome Francisco, este informou que o denunciado não morava ali, mas sim no Jardim São Jorge.<br>Constatada a mentira do denunciado sobre o seu endereço, os policiais realizaram pesquisa nos bancos de dados e acharam registros em que ele havia informado a Rua Vitória, n. 598, Jardim São Jorge como sendo o seu efetivo local moradia.<br>Quando indagado sobre o motivo de ter fornecido outro endereço para a equipe, o denunciado alegou que na sua casa havia mais drogas e dinheiro e, ainda, para se livrar da prisão, ofereceu o valor de R$ 3.500,00 para a equipe, que estaria na sua residência.<br>A polícia se deslocou até o endereço correto, na Rua Vitória, nº 598, e lá localizou a quantia de R$ 3.930,00, anotações características do tráfico (fls. 36/39), um revólver da marca "ROSSI", calibre .22 com a numeração suprimida (fls. 44 e 46), munições da marca "CBC, calibre .22, de uso permitido (fl. 42), um tijolo, uma porção de maconha (fls. 43 e 48), martelo (fl. 45) e faca (fl. 47) suja de substância análoga a maconha.<br>No local também foram localizados mais 55 kits de cocaína (fls. 49/61) idênticos aos que estavam na posse do denunciado no momento da abordagem (fl. 62), com centenas de microtubos do tipo eppendorf.<br>A intenção do denunciado de entregar as drogas ao consumo de terceiros decorre do auto de prisão em flagrante e das circunstâncias que antecederam e sucederam a sua abordagem, sendo com ele localizadas porções já individualizadas, prontas para a venda, em local apontado por moradores do bairro como de intensa traficância, e, na sua residência, ainda apreendidos outros diversos objetos e porções de drogas que reforçam a sua inserção do narcotráfico.<br>Diante do exposto, denuncio JOÃO PEDRO GONÇALVES DIAS como incurso no artigo 33, "caput", c/c o artigo 40, III, da Lei 11.343/06 (infração cometida nas proximidades de estabelecimento de ensino e de ginásio), artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa), art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (arma de fogo) e art. 14 da Lei 10.826/03 (munições), tudo na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal, requerendo que seja recebida e instaurado o devido processo legal, consoante o rito do art. 394, parágrafo 1º, inciso I, do CPP, citando-se o denunciado para oferecer resposta, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, realizando-se o interrogatório e prosseguindo-se até final sentença e condenação.<br>Consta do acórdão (fls. 26/43 - grifamos):<br> ..  Segundo se infere dos autos da ação penal, o paciente foi preso em flagrante no dia 25.07.25, tendo sido a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, e foi denunciado por suposta infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; ao artigo 16 §1º, IV, da Lei nº 10.826/03; e ao artigo 333, do Código Penal (Autos nº 1501013-39.2025.8.26.0630 do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa).<br>Postula-se, na presente impetração, a anulação da ação penal, por suposta ilegalidade da ação policial.<br>Com efeito, insta salientar que o pleito em questão, por meio de habeas corpus, somente comporta cabimento em situações excepcionais, quando ficar evidenciada a ausência de justa causa, sem necessidade de exame mais aprofundado de provas, o que não é o caso dos autos.<br>Como bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, verbis:<br>A disciplina dada pela Constituição Federal à tutela do domicílio é escorada na literalidade do artigo 5º, inciso XI, in verbis: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, A disciplina dada pela Constituição Federal à tutela do domicílio é escorada na literalidade do artigo 5º, inciso XI, in verbis: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ado outro, houve fundada suspeita a justificar plenamente a atuação da equipe policial. A abordagem do paciente ocorreu no contexto de operação de ações especiais de polícia, em local previamente mapeado como área crítica para o tráfico de drogas, com base em reiteradas denúncias anônimas, notadamente nas imediações de uma escola pública e de um ginásio esportivo, locais que exigem atenção redobrada por se tratar de espaços com grande circulação de pessoas e presença de crianças e adolescentes. O paciente foi avistado em atitude suspeita, caminhando em direção a uma caminhonete preta, momento em que demonstrou visível nervosismo e tentou dissimular um objeto em seu bolso ao perceber a presença da guarnição, o que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontrados em sua posse 20 microtubos com cocaína, R$ 20,00 em espécie e 02 aparelhos celulares. Ainda nas proximidades, foram localizados mais 04 "kits" idênticos de entorpecentes, o que reforçou a materialidade delitiva. Além disso, o próprio increpado admitiu que em sua residência haveria mais drogas e dinheiro. Nesse contexto, a diligência policial até o verdadeiro endereço do paciente decorreu do desdobramento direto da prisão em lagrante, não havendo que se falar em ilicitude da busca domiciliar, sobretudo diante da consolidação da situação de flagrância e da confissão voluntária do acusado. No imóvel foram apreendidos grande quantidade de entorpecentes, dinheiro, anotações do tráfico, arma de fogo com numeração suprimida e utensílios relacionados à preparação de drogas, elementos que evidenciam a continuidade da atividade criminosa. Ademais, a tentativa do paciente de subornar a equipe policial, oferecendo-lhes R$ 3.500,00 para que fosse liberado, somente reforça a gravidade do comportamento e a tentativa de frustrar a atuação estatal legítima. Portanto, a entrada no domicílio decorreu de diligência subsequente à prisão em flagrante por crime permanente, razão pela qual dispensava autorização judicial ou consentimento do morador, sendo legítima à luz do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Eventual alegação de versão divergente dos fatos compete à defesa comprovar no âmbito de ação penal que porventura venha a ser instaurada, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível qualquer dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus. Assim, de rigor o afastamento da nulidade suscitada pelo impetrante." (fls. 30/33).<br>Assim, não há se falar, nesse momento, em nulidade da ação penal, em razão da alegada invasão de domicílio.<br>Ocorre que, segundo se extrai do depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante (fls. 19/20 dos autos originais), "Durante o patrulhamento de Ações Especiais de Polícia pela cidade Nova Odessa, a equipe intensificou a saturação na região do Jardim São Jorge, mais especificamente nas imediações da Escola Municipal Alvina Maria Adamson e do Ginásio de Esportes José Baptista, haja vista que durante as fiscalizações policiais anteriores, os moradores se queixaram de prática da traficância no local, ressaltando que era costumeiro ficarem nas esquinas para entregarem as drogas para os usuários. Tais denunciantes anônimos, ainda disseram que constantemente eram ameaçados e coagidos a permanecer em silêncio e, por isso, não desejam ser identificados, pois temem represálias. Ao iniciar o patrulhamento na Rua Porto Alegre a equipe avistou um homem que trajava camiseta azul, bermuda jeans e tênis branco, o qual caminhava em direção a uma camionete preta que estava estacionada na esquina. Todavia, quando o indivíduo percebeu a presença da equipe do BAEP, ele esboçou nervosismo e levou a mão no bolso da bermuda tentando ocultar algo, "fato este que aguçou o tirocínio policial, motivando a abordagem sob a funda suspeita que poderia estar em posse de algum ilícito" (sic). Prontamente, foi realizada a abordagem o qual fora identificado como João Pedro Gonçalves Dias, ao realizar abusca pessoal foi localizado no bolso da bermuda 20 microtubos contendo cocaína, o valor de R$ 20,00 e dois celulares. Ao iniciar a entrevista com o abordado ele prontamente confessou a prática do tráfico, informando que recebia algo em torno de R$ 300,00 por dia, solicitado para que desbloqueasse os aparelhos celulares a fim de realizar a consulta do IMEI, ele se negou afirmando que teria mensagens relacionadas ao tráfico. Em vistoria nas proximidades foi localizado mais quatro "kits" de microtubos com cocaína. Questionando sobre se possuía antecedentes criminais e os seus documentos de identificação, João disse que não possuía "passagem" e que seu RG estaria em sua residência na rua Castanheiras, nº 474. Diligenciado até o endereço mencionado onde a equipe foi atendida pelo senhor Francisco que informou que João não morava com lá e sim no Jardim São Jorge. Em pesquisa nos bancos de dados foi constatado que havia registro policiais por tráfico de drogas, receptação e violência doméstica. Nos registros ele havia informado a rua Vitória, nº 598, Jardim São Jorge. Interpelado o abordado sobre o motivo de ter indicado outro endereço, ele respondeu que na casa teria mais drogas e dinheiro, o que agravaria sua situação. Tentando se livrar da prisão João ofereceu a equipe o valor de R$ 3.500,00 estaria na casa para ser liberado e informou que o dinheiro estaria no armário da cozinha. Diligenciado até o verdadeiro endereço do infrator foi localizado no local informado a quantia de R$ 3.930,00, anotações características do tráfico e um revólver ROSSI, inoxidado, calibre.22 com a numeração suprimida. Saindo pela porta da cozinha em direção ao fundo da casa no chão tinha um martelo e uma faca suja de uma substância análoga a maconha, em vistoria nas proximidades foi localizado uma sacola tipo feira e no seu interior havia 01 tijolo de maconha, 01 porção da mesma droga fracionada e mais 55 kits idênticos aos que estavam no local da abordagem. Diante dos fatos foi dada voz de prisão".<br>Não há óbice para utilização de denúncia anônima no processo penal, desde que posteriormente confirmada por outros elementos de prova. Ademais, possui esta 11ª Câmara entendimento no sentido de que tais denúncias ensejam fundada suspeita. Assim:<br> ..  Em seu voto, o nobre relator Des. Tetsuzo Namba assim asseverou: "Ressalta-se que a delação anônima, em determinados casos, se não foi levada em consideração, causará verdadeira proliferação das ações criminosas, como no caso de tráfico, associação para esse crime, armazenamento de materiais para sua execução, porte de arma permitidas ou não. Alguém que tenha conhecimento disso e, eventualmente, seja revelado, não dirá mais nada, por temer represálias. Em verdade, diante da situação de flagrância era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca pessoal, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal."<br>Assim, a denúncia anônima dos moradores justificou a investigação policial no local dos fatos, que por sua vez, verificou atitude suspeita do paciente ("esboçou nervosismo e levou a mão no bolso da bermuda tentando ocultar algo"). Assim, não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.<br>Também consoante a declaração do policial responsável pela prisão do réu, o ingresso deles na residência do paciente ocorreu porque foram encontrados indícios e suspeita de que o paciente possuía drogas em sua residência, uma vez que foram encontrados 20 microtubos contendo cocaína no bolso de sua bermuda.<br>A ação dos milicianos, portanto, restou autorizada pelo estado de flagrância decorrente do hipotético crime de tráfico ilícito de entorpecentes, situação esta que afasta a incidência de infração à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>Assim já se decidiu:<br> ..  Destarte, a ação dos milicianos (entrada na residência) restou autorizada pelo estado de flagrância decorrente do hipotético crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não podendo se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio.<br>Assim, razão não assiste ao impetrante quando postula a anulação ou trancamento da Ação Penal, por ausência de justa causa ou ilegalidade da ação policial.<br>Constata-se que a denúncia está formalmente em ordem, contendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e que o paciente está sendo processado, em síntese, pois guardava e trazia consigo quase 1190 gramas de cocaína, mais 1029 gramas de "maconha", além de possuir revólver com numeração suprimida e munição e de ter oferecido vantagem indevida a funcionário público.<br>Assim, e vislumbrando-se presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não há que se falar, nesse momento, em ausência de justa causa, revelando- se descabido, por conseguinte, o pleito defensivo de anulação da ação penal.<br>Oportuno, neste sentido, o entendimento do saudoso Desembargador SÉRGIO PITOMBO:<br> ..  Diante o exposto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal contra o paciente a ser sanado pelo remédio heroico, denega-se a ordem.<br>Como visto, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 (infração cometida nas proximidades de estabelecimento de ensino e de ginásio), artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa), artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (arma de fogo) e artigo 14 da Lei 10.826/2003 (munições), tudo na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal.<br>Destacou-se que o paciente foi abordado em razão de ações especiais da polícia, em local previamente mapeado como área crítica para o tráfico de drogas, com base em reiteradas denúncias anônimas, notadamente nas imediações de uma escola pública e de um ginásio esportivo.<br>Registrou-se em 25/07/2025, o paciente estava nas imediações da Escola Municipal Alvina Maria Adamson e do Ginásio de Esportes José Baptista, realizando a comercialização de porções de cocaína.<br>Constata-se que autoridades de segurança pública receberam múltiplas denúncias de (fl. 66 - grifamos):<br>moradores do bairro, que eram constantemente ameaçados e coagidos pelo narcotráfico, mas cansados de vivenciar essa situação, que acabava atingindo os alunos da referida escola e os frequentadores do ginásio esportivo, avisaram a Polícia Militar sobre a traficância que ali se instalara, dizendo que era costumeiro os traficantes ficarem nas esquinas para entregarem as drogas para os usuários.<br>Assim, em 25/07/2025 a polícia militar, por intermédio do BAEP, durante patrulhamento de Ações Especiais de Polícia, intensificou as buscas pelo referido bairro, especialmente nas imediações da escola e do ginásio referidos pelos denunciantes e constataram que o paciente estava caminhando em direção a uma caminhonete preta que estava estacionada na esquina e, ao perceber a presença da equipe, o paciente esboçou nervosismo e levou a mão ao bolso, tentando ocultar algo, momento em que deciram abordá-lo.<br>Durante a busca pessoal, foram encontrados em sua posse 20 (vinte) microtubos com cocaína, R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares e, nas proximidades, foram localizados mais 04 (quatro) kits idênticos de entorpecentes, tendo o paciente admitido que em sua residência havia mais drogas e dinheiro.<br>Registre-se que:<br> ..  Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".  ..  (HC n. 852.356/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, a existência de informações anônimas especificadas acerca da prática da traficância, contendo dados detalhados e seguida de diligências realizadas pelos agentes policiais, que confirmem minimamente os dados indicados para somente depois realizar a abordagem, configura justa causa para a busca veicular e pessoal. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em razão de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada, resultando na apreensão de drogas e posterior busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita necessária para a busca.<br>5. A confissão informal e a apreensão de drogas justificaram a busca domiciliar subsequente.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 851.130/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 - grifamos)<br>No tocante ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar entende esta Corte que:<br> ..  O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.  ..  O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.  ..  (AgRg no HC n. 946.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>A jurisprudência desta Corte Superior exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.<br>O Tribunal de origem destacou que (fl. 41):<br> ..  a ação dos milicianos (entrada na residência) restou autorizada pelo estado de flagrância decorrente do hipotético crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não podendo se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio.<br>Consta ainda que no imóvel foi localizada (fl. 68 - grifamos):<br>a quantia de R$ 3.930,00, anotações características do tráfico (fls. 36/39), um revólver da marca "ROSSI", calibre .22 com a numeração suprimida (fls. 44 e 46), munições da marca "CBC, calibre .22, de uso permitido (fl. 42), um tijolo, uma porção de maconha (fls. 43 e 48), martelo (fl. 45) e faca (fl. 47) suja de substância análoga a maconha.<br>No local também foram localizados mais 55 kits de cocaína (fls. 49/61) idênticos aos que estavam na posse do denunciado no momento da abordagem (fl. 62), com centenas de microtubos do tipo eppendorf.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, diante do conjunto de elementos que, somados, configuram justa causa para as buscas empreendidas.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a entrada no domicílio do réu foi precedida de fundadas razões, "em especial, o fato de o réu trazer consigo duas porções de cocaína, tentar empreender fuga ao avistar a autoridade policial, em via pública, com sua abordagem pelos agentes logo na sequência".<br>3. Para rever as circunstâncias que permearam a diligência policial, nos moldes descritos na petição de interposição deste agravo, seria necessária ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 175.967/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nestes termos, não se consta ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão dos materiais ilícitos, não havendo falar em nulidade por violação de domicílio e nem em ilegalidade das provas colhidas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA