DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando José da Cruz Teixeira contra decisão monocrática de fls. 343-345 proferida no Tribunal de origem.<br>O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 250, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal a quo (fls. 229-237, 297-310).<br>A defesa interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Corte local, por entender que violou o artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Asseverou que a infração penal imputada deveria ser desclassificada para dano qualificado, uma vez que houve concordância do Ministério Público e as provas são indicativas nesse sentido. Discorre que a pena-base foi majorada muito acima do mínimo legal, sem fundamento suficiente. Ressalta, na segunda fase da dosimetria, a necessidade de reduzir a fração de aumento decorrente da multirreincidência ao patamar de 1/6 (um sexto) (fls. 317-328).<br>O recurso não foi admitido, com base na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 217-221).<br>No agravo em recurso especial, quanto ao prequestionamento, a defesa apontou que as matérias de dosimetria (artigos 59 e 68 do CP) e a própria negativa de desclassificação foram expressamente analisadas no acórdão recorrido, com transcrição dos trechos em que a pena-base foi elevada por maus antecedentes e a segunda fase foi agravada pela multirreincidência. No tocante à Súmula 7/STJ, sustentou que a controvérsia é estritamente jurídica, isto é, adequação típica (incêndio versus dano qualificado, artigos 250 e 163, parágrafo único, II, do CP) e critérios de dosimetria (artigos 59 e 68 do CP), e já está delineada nas decisões de origem, não exigindo revolvimento de provas. Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir e processar o Recurso Especial; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício pelo STJ para readequar a reprimenda à correta aplicação dos artigos 163, parágrafo único, II, 59 e 68, todos do CP (fls. 350-355).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 385-393).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passa-se ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não acolheu a tese defensiva de desclassificação, afastando o pleito nesses termos (fls. 304-305):<br> ..  Da análise do conjunto probatório, evidencia-se a que a conduta do réu, Fernando José da Cruz Teixeira, reveste-se de gravidade e ilicitude, não sendo possível a pretendida desclassificação do crime de incêndio para o delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença.<br>Com efeito, o laudo pericial acostado às fls. 86/98 corrobora a configuração do crime de incêndio, pois o perito, ao ser questionado sobre a existência de risco à integridade física, à vida ou ao patrimônio alheio em decorrência do incêndio, respondeu afirmativamente. Ademais, ao ser indagado sobre a presença de perigo a um número indeterminado de pessoas, igualmente confirmou tal circunstância, reforçando a adequação típica da conduta ao artigo 250 do Código Penal.<br> ..  Conforme devidamente consignado na r. sentença, a conduta do réu extrapolou a esfera patrimonial da proprietária do veículo, uma vez que, embora tenha causado danos materiais exclusivamente ao automóvel, restou configurado o risco gerado à coletividade. Ao incendiar um objeto impregnado com substância inflamável, o réu deu causa à possibilidade de explosão, colocando em risco os demais veículos nas imediações, as residências adjacentes e a integridade física das pessoas ali presentes, conforme atestado pela perícia técnica.<br>Pelo que se depreende, não houve violação da legislação federal ou negativa de vigência ao artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, uma vez que a moldura fática evidencia a necessidade de subsumir a conduta do agravante ao tipo do artigo 250, caput, do Código Penal. Se o magistrado se convenceu para além da dúvida razoável e fundamentou sua convicção em provas submetidas ao contraditório, não há transgressão à lei federal.<br>No caso em exame, o laudo pericial corrobora para prática do crime de incêndio (e não de dano qualificado). O expert afirmou a possibilidade de ofensa à integridade física da vítima e da coletividade em decorrência do incêndio provocado, considerando que o objeto poderia ter ocasionado uma explosão, inclusive atingido veículos que se encontravam nas proximidades. Assim, a tese de desclassificação não encontra amparo, e a modificação dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula m. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, no sentido de estarem presentes os elementos caracterizadores do crime de incêndio, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que as instâncias de origem consideram demonstrada a situação de perigo comum, com suporte nos depoimentos coletados durante a instrução processual penal, de modo a não restar dúvida quanto à caracterização do crime de incêndio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)<br>Por isso, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.<br>Sobre a dosimetria da pena, o tema foi assim analisado pelo Tribunal a quo (fls. 304-305):<br> ..  Passemos à análise das penas, que não comporta reparos.<br>Na primeira fase, em razão dos péssimos antecedentes do réu, que já havia sido condenado pela prática de diversos furtos (processos nº 3040057-65.2013.8.26.0224, 3031041-87.2013.8.26.0224 e 3026842-22.2013.8.26.0224, fls. 220/228), a pena foi fixada 1/3 acima do mínimo legal, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo.<br>Adequado, em face do número de maus antecedentes, não se olvidando quanto ao prejuízo alto, e, assim, as consequências nefastas para a vítima, como um fator a mais que poderia ter sido considerado para recrudescer ainda sobremaneira a pena base.<br>Na segunda fase, ausentes causas atenuantes, mas presente multirreincidência do réu, que havia sido condenado por outros 06 delitos de furto (conforme certidão de fls. 220/228, não levados em consideração na fase anterior), resultou na exasperação da pena em 1/2, em razão do número de condenações, alcançando o total de 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, fixados no valor mínimo. Tal pena se tornou definitiva, em virtude da inexistência de outras causas modificadoras da sanção.<br> ..  In casu, a fixação da pena, tal como estabelecida, observa o princípio da individualização da pena, considerando a necessidade de retribuição e prevenção, com base em elementos concretos relacionados às condições pessoais do réu. O elevado número de condenações, que configuram maus antecedentes e reincidência, justifica a exasperação da pena em fração superior à fração padrão de 1/6.<br>A adoção por fração de aumento diversa do padrão de 1/6 (um sexto) para as circunstâncias judiciais foi fundamentada de forma adequada. O juízo considerou que 4 (quatro) condenações penais anteriores (com trânsito em julgado) justifica maior reprovação pelo crime.<br>Por sua vez, na segunda fase, o magistrado considerou, expressamente, que estava utilizando 6 (seis) outras condenações, não empregadas na ponderação da pena-base, para elencar a fração de aumento pela multirreincidência. Não há, assim, qualquer ilegalidade na dosimetria, a qual seguiu as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO DISTINTAS PARA ELEVAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AO MENOS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise. 5. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do CP), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de ao menos três condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante.  ..  (AgRg no HC n. 902.925/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.  ..  (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.704.617/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Por fim, no tocante ao pedido de habeas corpus de ofício, anote-se que, conforme acima delineado, não há constatação de flagrante ilegalidade. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça considera que a concessão da ordem, nesses casos, é de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.880.876/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA