DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas - BA, suscitado.<br>O Juízo trabalhista declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 34-40):<br>No presente caso não houve a adoção expressa do regime celetista na relação entre as partes.<br>O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 29.526 (Paraíba), cassou a decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, entendendo "que não cabe à Justiça do Trabalho julgar processos de servidores celetistas cuja contratação se deu antes da Constituição Federal de 1988, e sim à Justiça comum" (Fonte Conjur - 13 de março de 2018).<br>  <br>Além do acima exposto, este juízo, através do Proad 4762/2022, recebeu da Presidência do TRT5 notificação contendo decisão oriunda do STF (ofício eletrônico n.º 2585/2022), comunicando os termos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Reclamação Constitucional nº 52.209/BA (referente ao processo 0000002-22.2020.5.05.0222 - 2.a VT de Alagoinhas), in verbis:<br>  <br>Assim, tratando-se a Incompetência Absoluta matéria de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como considerando o ofício acima, destinado a este juízo, e que o STF tem reiteradas decisões fixando a competência material da justiça comum para julgar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e a administração pública, bem como buscando estar em consonância com o entendimento do C. TST, este juízo reconhece, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda e, com fulcro no art. 64, § 3º, DO CPC, determino a remessa dos autos ao juízo competente (Justiça Comum).<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA , por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 4-6):<br>Realce-se que a competência de um órgão jurisdicional é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, constatação que não encontra objeção na doutrina e na jurisprudência.<br>Analisando detidamente a petição inicial, percebe-se claramente que o fato descrito na causa de pedir é um vínculo jurídico de natureza contratual, regido, pois, pela legislação trabalhista, pois há clara referência a despedida sem justa causa, fato típico do contrato de emprego, sem olvidar a alusão a ausência dos depósitos fundiários e pedido de pagamento de verbas rescisórias próprias da relação empregatícia.<br>Embora não tenha a parte explicitado na inicial - e caberia ao juízo instá-lo a proceder à emenda - sua intenção era classificar como relação empregatícia o vínculo mantido com o município acionado, sendo exato que descreveu causa de pedir compatível com relação empregatícia e os pedidos formulados são verbas peculiares à relação de emprego.<br>Inobstante a presença de pedido e causa de pedir jungidos às normas materiais que invocam a competência da Justiça Obreira, a Vara do Trabalho de Alagoinhas deixou de analisar o mérito da questão e declarou-se absolutamente incompetente para julgar o feito, muito embora tenha reconhecido que a relação do autor com a ré era de natureza estatutária.<br>Ora, a respeitável decisão da Justiça Obreira aparenta ser equivocada, pois cabia a ela julgar o mérito da questão, deixando claro na sentença de mérito que a relação da parte autora com a ré não configurava contrato de emprego, julgando, destarte, improcedente o pedido, colocando, assim, uma pá de cal na questão.<br>A remessa do feito a este juízo configura negativa de prestação jurisdicional e contribui para causar um quadro de insegurança jurídica, sobretudo por eternização dos conflitos postos em juízo.<br>Entende o juízo que a Justiça do Trabalho tem competência material para dizer que uma relação descrita numa petição inicial como contrato de emprego verdadeiramente não configura contrato de emprego, emitindo um juízo negativo sobre a questão, de modo a julgar as causas postas quando a parte pretende dar coloração empregatícia a relação de outra natureza.<br>Do contrário, ante a uma petição inicial com causa de pedir descrevendo um contrato de emprego e de pedido postulando verba própria da relação de emprego, não cabe à Justiça Comum externar julgamento de mérito, decidindo que não é de natureza empregatícia a relação afirmada na vestibular, pois estaria invadindo a esfera de competência material da Justiça do Trabalho.<br>E nem se diga que a hipótese se insere no âmbito do objeto de reclamação já julgada pelo STF, pois a conclusão do julgamento é estranha à matéria proposta na inicial, sendo certo que nosso processo adota a teoria da asserção, pelo que o juízo deve levar em conta os elementos da ação na forma como são propostos.<br>No caso, foi afirmada a existência de um contrato de emprego e os pedidos são condizentes com a natureza do contrato afirmado.<br>A questão posta em juízo é objeto de entendimento presente no enunciado da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob o número 97, "in verbis": Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. (SÚMULA 97. TERCEIRA SEÇÃO. julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994. p. 4021)<br>Diante do exposto, a Vara de Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas, Bahia, não tem competência material para julgar o feito, sendo imperioso suscitar conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 55-58 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, compete à Justiça comum - estadual ou federal - processar e julgar as demandas originárias de contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que adotado o regime celetista.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>No caso em exame, verifica-se que a autora afirma que prestou serviços à Prefeitura Municipal de Araçás, por meio de contratos temporários, pleiteando o recolhimento de FGTS decorrente da citada relação jurídica, bem como o pagamento de multa rescisória.<br>Nesse contexto, não há como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, prevalecendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre o ente público e a contratada temporariamente.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.