DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EVANDRO BACHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR OUTRO BEM IMÓVEL URBANO  PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL RURAL DO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE  INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM É UTILIZADO PELO AGRAVANTE PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS  MESMA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO À OUTRO BEM PENHORADO QUE FOI ACOLHIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 29).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 847 do CPC, no que concerne à presença de todos os requisitos autorizadores da substituição da penhora de imóvel rural por urbano, trazendo a seguinte argumentação:<br>O caso específico da penhora de imóvel rural que é trabalhado pela família requer uma avaliação criteriosa do impacto que tal medida pode causar, tanto no cumprimento da obrigação quanto no direito à dignidade dos devedores. A penhora de um bem essencial pode inviabilizar a sobrevivência da família, desrespeitando princípios constitucionais como o da função social da propriedade, o da dignidade da pessoa humana e o da proteção ao mínimo existencial.<br> .. <br>A substituição da penhora desse imóvel rural por um imóvel urbano não prejudica o Recorrente e nem o Recorrido, tendo em vista que bem oferecido em garantia possui um valor equivalente ao bem anteriormente penhorado, de modo que garantirá a eficácia do processo de execução, e não comprometerá a sua subsistência e de sua família, sobretudo porque o imóvel rural tem uma função social, especialmente quando utilizado como meio de produção, justificando inequivocamente a imprescindibilidade de que se proceda a substituição da penhora pelo imóvel urbano ofertado em Juízo.<br>Ademais, sobre uma outra perspectiva, mister destacar que a substituição da penhora não ocorre de modo desordenado; antes, é necessário que se demonstre que o imóvel urbano oferecido em garantia tem valor compatível com o crédito executado, sendo exatamente o que ocorre no presente caso, eis que o Recorrente ofertou, para a substituição do imóvel rural penhorado, um imóvel urbano matriculado sob o n. 731, do Cartório de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo.<br>A substituição da penhora de um imóvel rural, utilizado como meio de subsistência pela família, por um imóvel urbano cujo valor é suficiente para garantir a execução, é uma solução que concilia os interesses do Recorrente para com o Recorrido.<br> .. <br>Assim, diante da intimação da penhora que recaiu sobre o bem imóvel rural, matriculado sob o n. 1.215, do CRI da Comarca de Potirendaba - SP, o Recorrente pleiteou a substituição da penhora - tendo em vista que se trata de imóvel rural no qual o mesmo exerce suas atividades campesinas - oferendo um imóvel urbano idôneo a garantir e, eventualmente, satisfazer à execução, demonstrando que será menos oneroso a si e de que não trará prejuízos ao Exequente/Recorrido.<br>Entretanto, em que pese todas as alegações do Recorrente, o Douto Juízo e o Tribunal a quo ignoraram todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos acerca da matéria, sobretudo porque o imóvel ofertado em substituição à penhora é idôneo, apto a substituir o imóvel rural penhorado sub judice, de modo que não trará prejuízos ao Recorrido. Notem, é neste exato ponto que se encontra a negativa de vigência e eficácia à norma, especificamente no art. 847, do CPC, que autoriza a substituição do bem penhorado, conquanto seja comprovado que será menos oneroso ao executado e não trará prejuízo ao exequente, vejamos:<br> .. <br>Destarte, não há, data venia, motivos plausíveis para o Judiciário indeferir o pedido de substituição da penhora nos autos originários, sobretudo porque foi ofertado um imóvel idôneo para essa substituição, não havendo falar em lesão ao credor (fls. 42/46).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a qu o se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado contra o agravante, fundada em Cédula Rural Hipotecária Nr. 39/59616-8, visando ao recebimento do valor de R$ 67.181,57 na data da distribuição março/2021.<br>No decorrer da execução foi penhorado bem imóvel de matrícula nº 3.338 do Cartório de Registro de Imóveis de Potirendaba (fls. 149/150 na origem), que tinha sido dado em garantia do crédito.<br>Conforme se infere, o executado invocou impenhorabilidade do bem imóvel, por ser de pequena propriedade rural (fls. 266/286 dos autos eletrônicos), tendo o pedido sido deferido nos termos da decisão de fls. 335/336 na origem.<br>Assim, prosseguindo a execução, foi indicado o bem imóvel de matrícula nº 1.215 do Cartório de Registro de Imóveis de Potirendaba/SP, cujo pedido foi deferido (decisão de fls. 375/376 na origem).<br>O executado pleiteou a substituição do bem penhorado por se tratar de bem impenhorável utilizado nas atividades laborais/campesinas (fls. 386/391 na origem). O exequente se manifestou a fls. 403 dos autos eletrônicos, informando não possuir interesse na substituição da penhora.<br>O pedido do executado foi indeferido pela decisão agravada (fls. 409/410 na origem). E é sobre essa decisão que se insurge o executado, ora agravante. Sem razão, contudo.<br>Como se sabe, o artigo 5º, XXVI da CF protege a pequena propriedade rural dos créditos decorrentes de sua atividade produtiva, o que ao que tudo indica não é o caso dos autos.<br>Já o artigo 833, inc. VIII do CPC vigente também assegura impenhorabilidade de imóveis dessa natureza, aquele trabalhado pela família do devedor. Todavia, conforme se infere dos autos originários, o pedido não foi instruído com nenhum documento que comprove as alegações do agravante, de que utiliza o imóvel para suas atividades laborais/campesinas.<br>E como bem observado na decisão guerreada: "Vistos. (..) Até mesmo porque o executado já beneficiado pelo levantamento da penhora anterior em imóvel rural de sua propriedade conforme decisório de fls. 326. Foi preservada, dessa forma, a atividade agropecuária de subsistência em outro imóvel rural de maior extensão.".<br>Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente: "Inexistem motivos coerentes para justificar a substituição da penhora na forma requerida.", como também observado na decisão atacada.<br>Portanto, diante do fato do executado já ter sido beneficiado anteriormente e diante do fato de inexistir qualquer prova de que o imóvel em questão é utilizado pelo agravante em suas atividades laborais, a penhora do imóvel discutido era mesmo de ser mantida.<br>Assim, tem-se que a decisão agravada se afigura correta, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 30/32).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA