DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 194-206) opostos por EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ à decisão (e-STJ fl. 191), que julgou prejudicados o agravo interno, bem como a própria tutela cautelar, tendo em vista que o recurso especial vinculado à presente tutela cautelar foi inadmitido na origem, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial para esta Corte.<br>A parte embargante afirma que a decisão embargada teria sido omissa quanto aos seguintes pontos:<br>(i) necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao embargante, para esclarecer e justificar a ausência de interposição de agravo em recurso especial na origem, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa; e<br>(ii) nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pois não constaram os nomes dos atuais advogados do embargante (Ely de Oliveira Faria e Tatiana Carmona Faria), que receberam substabelecimento sem reservas de poderes.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas, "determinando a suspensão deste feito, até prolação de deliberação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca da nulidade suscitada pelo Embargante nos autos Agravo de Instrumento nº 2271065-37.2023.8.26.0000" (e-STJ fl. 198).<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 209-213).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Cuida-se de pedido de tutela provisória visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que se encontrava pendente de juízo de admissibilidade na origem.<br>O pedido foi indeferido porque, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não está aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.<br>Além disso, não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que justificasse a relativização das regras de competência.<br>Após a interposição de agravo interno, em consulta ao endereço eletrônico do tribunal de origem, verificou-se que o recurso especial vinculado à presente tutela cautelar foi inadmitido na origem, não havendo interposição de agravo em recurso especial para esta Corte, com certificação do trânsito em julgado em 17/6/2024.<br>Nesse contexto, foram julgados prejudicados tanto o agravo interno, quanto a própria medida cautelar.<br>Tratando-se referido resultado de solução prevista no ordenamento jurídico e na jurisprudência desta Corte, bem como de desdobramento natural da controvérsia, não há espaço para falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.<br>Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua da tutela de urgência é assegurar a eficácia do resultado do recurso, forçoso reconhecer que, tendo sido negado seguimento a este, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE URGÊNCIA PREJUDICADO.<br>1. O não conhecimento do recurso principal, ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo, prejudica o pedido de tutela de urgência.<br>2. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no TP n. 4.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, no contexto de recuperação judicial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de risco de dano irreparável. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por ausência dos pressupostos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A controvérsia trazida no recurso especial demanda reexame de matéria fática, especialmente quanto à data de constituição de crédito excluído da recuperação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. O pedido também se encontra prejudicado, diante da informação de que o recurso especial ao qual se buscava atribuir efeito suspensivo teve seu teor não conhecido por decisão já transitada em julgado.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO".<br>(AgInt nos EDcl no TP n. 4.306/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se.)<br>Além disso, a alegação, formulada na origem, de que teria havido eventual nulidade n a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial não se insere nos conceitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Logo , os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br>EMENTA