DECISÃO<br>Por intermédio da Petição de n. 00897650/2025, a Defesa requer a juntada da cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.<br>Considerando a posterior juntada do documento faltante, e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 43-44, para conhecer deste habeas corpus, dando-lhe regular processamento.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2252296-10.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 23/06/2025, porque, em tese, juntamente com mais quatro indivíduos, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motoneta Yamaha/XMAX, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2ª-A, inciso I, do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, menor de 21 anos, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e matrícula no ensino médio regular. Destaca ainda que o acusado auxilia seus pais, que enfrentam graves problemas de saúde, e que a mãe tem enfrentado dificuldades para visitá-lo no estabelecimento prisional.<br>Ressalta que, em caso de eventual condenação, o paciente dificilmente cumprirá pena em regime fechado, o que reforça a desnecessidade da manutenção da prisão provisória.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 51-52):<br>No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Por sua vez, como se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao(à) indiciado(a) o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, o investigado teria praticado o grave delito de roubo em concurso de agentes e com emprego, em tese, de arma de fogo (circunstância que será devidamente apurada em sede de instrução). Além disso, tentou se evadir do local na posse da moto pertencente à vítima, mesmo após ela colidir o veículo com uma árvore, somente sendo detido após colisão com veículo que passava pelo local. Estes elementos indicam, não apenas a gravidade concreta da sua conduta, como também a possível intenção de fuga para furtar-se à aplicação da lei penal, motivo pelo qual sua prisão é necessária para garantia da ordem pública.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA