DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALFREDO QUINTEROS e YESSENIA JIMENEZ MORANT, contra acórdão deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a pena, mantendo os demais termos da sentença condenatória.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante quando transportavam drogas (maconha e pasta base); sendo a prisão convertida em preventiva em audiência.<br>Em sentença, o juízo de piso condenou JOSE ALFREDO QUINTEROS a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, regime inicial fechado, pelo tráfico interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), e YESSENIA JIMENEZ MORANT a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, pelo tráfico interestadual privilegiado (art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de origem redimensionou as penas para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias (José Alfredo) e 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias (Yessenia), mantendo a negativa da natureza da droga ("skunk"), a não aplicação do tráfico privilegiado a José Alfredo por dedicação à traficância, e a incidência da majorante do tráfico interestadual. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos pacientes foram rejeitados.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que houve indevida valoração negativa da "natureza da droga" como "skunk", porque os laudos periciais indicam "maconha".<br>Aponta a necessidade de reconhecer e aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao paciente JOSE ALFREDO, por ser primário, de bons antecedentes e atuar como "mula", inexistindo provas concretas de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa.<br>Requer quanto à paciente YESSENIA, uma vez redimensionada a pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a remessa dos autos ao primeiro grau para manifestação ministerial sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP).<br>Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para a suspensão dos efeitos do acórdão e: (a) a redução da pena-base, afastando a natureza da droga como circunstância desfavorável; (b) a remessa ao primeiro grau para verificação de ANPP em favor de YESSENIA, se houver redimensionamento; e (c) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com abrandamento do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 857-860).<br>Foram prestadas informações (fls. 867-882 e 883-903).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 906-910).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O writ não deve ser conhecido.<br>Conforme se verifica dos autos, após informações prestadas pelo Tribunal de origem, observa-se que o acórdão ora combatido transitou em julgado em 12/9/2025 (fl. 885), com baixa dos autos em 15/9/2025 (fl. 887). Assim, verifica-se que o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>Como é de conhecimento geral, a jurisprudência proveniente dessa Corte Superior e do Egrégio Supremo Tribunal Federal aponta a necessidade de racionalização do uso do habeas corpus, a fim de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Por força desse entendimento, o cabimento do writ fica restrito às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, não sendo admitida a utilização do remédio constitucional em substituição a revisão criminal ou a recurso previsto no ordenamento jurídico, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ainda que assim não o fosse, entendeu o Tribunal de origem que a tese defensiva de que a droga encontrada na posse deles se tratava de maconha, e não "skunk", não foi apresentada em sede de apelação criminal; configurando sua análise, em sede de aclaratórios, inovação recursal (fl. 26).<br>Ademais, apontou o Tribunal de origem que a pretensão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP para a paciente Yessenia Jimenez Morant seria manifestamente descabida, tendo em vista que pena mínima do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de 5 (cinco) anos de reclusão; sendo que o art. 28-A do Código de Processo Penal exige, como requisito objetivo para a concessão do aludido benefício, que a pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos.<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Por fim, a tese defensiva acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado, com abrandamento do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 24-33), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA