DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.<br>Ação: de indenização securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KELLY ANNE MARQUES DA SILVA em desfavor da agravante.<br>Decisão interlocutória: deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO DO PINHEIRO, ATINGIDO PELA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU À PARTE RÉ QUE ASSUMISSE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL EM TELA, ENQUANTO PERDURAR O TRÂMITE DA DEMANDA, BEM COMO MANTIVESSE A GUARDA DO BEM ENQUANTO ESTE PERMANECER DESOCUPADO. RECURSO DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO EM HAVENDO PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO EXARADA NA DECISÃO RECORRIDA. ENTRETANTO, QUANTO AO PAGAMENTO DE DESPESAS RELACIONADAS À GUARDA E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, DEVE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA BRASKEM. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA E ÓRGÃOS PÚBLICOS, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA BRASKEM PELA VIGILÂNCIA DOS IMÓVEIS INÓSPITOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NESSE PONTO, DE MODO QUE DEVE SER EXONERADA DESSA OBRIGAÇÃO. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.<br>(e-STJ Fl. 474)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 300 e 1.022, II, do CPC; 757 e 760 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra o deferimento da tutela antecipada pleiteada, porquanto ausentes os requisitos à sua concessão. Assevera, assim, que o imóvel objeto da lide encontra-se fora da área de risco delimitada pela Defesa Civil, bem como não houve degradação a ensejar o pleito formulado. Sustenta que o contrato firmado entre as partes deve ser observado, sendo os riscos predeterminados e mencionados na apólice, não havendo, pois, cobertura e responsabilidade da seguradora na espécie.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Em seu recurso especial, a agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 757 e 760 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que antecipa tutela (Súmula 735/STF)<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que antecipa os efeitos da tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a sentença, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede ou indefere a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Nesse mesmo passo, no que tange ao deferimento da tutela de urgência requerida, consta do acórdão recorrido:<br>(..) Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados:<br>(..)<br>Desta feita, superado esse ponto, a parte agravante pontua acerca da necessidade de se ter cautela para não confundir a responsabilidade civil da Braskem com a responsabilidade exclusivamente securitária da Caixa Seguradora.<br>Nesse sentido, defende a necessidade da realização de perícia técnica, para que se ateste a existência ou não de sinistro, bem como se os danos supostamente sofridos se encaixam especificamente com aqueles previstos na apólice, que justifique a cobertura securitária no sentido de efetuar o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do imóvel em face do autor, ora agravado.<br>Entretanto, entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que já foi reconhecida a ocorrência de fenômenos geológicos que estão afetando o bairro em que se encontra o imóvel financiado em questão, causando danos físicos com ameaças de desmoronamento, tendo sido decretado, inclusive, pela Prefeitura de Maceió, estado de calamidade, com a necessidade de desocupação dos imóveis afetados que se encontram nas áreas de risco dos bairros Pinheiro, Bebedouro, Mutange, Bom Parto e parte do Farol.<br>Ademais, compulsando os documentos acostados nos autos originários, mais especificamente o contrato de financiamento firmado de fls. 38/63, vejo que existe previsão contratual quanto à responsabilidade da seguradora em arcar com o pagamento do financiamento em havendo prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel, sobretudo em caso de ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada, que se enquadra no presente caso, senão vejamos:<br>(..)<br>Assim, ao menos nesse instante de cognição sumária, entendo que merece prosperar a decisão proferida pelo juízo a quo em determinar que a empresa seguradora, ora agravante, seja compelida a assumir a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento, não havendo razões para a reforma da decisão com relação à essa obrigação.<br>(..) (e-STJ Fls. 477-481, grifos nossos)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere à conclusão acerca do cabimento do deferimento da antecipação de tutela e ao preenchimento dos seus requisitos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A corroborar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>4.  .. <br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ, por força da aplicação, por analogia, da súmula 735/STF, orienta que é inviável, em regra, a interposição de recurso especial fundado no reexame de decisão liminar ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária, salvo quando importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ).<br> .. <br>8. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.370/PE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, grifo nosso.)<br>O Tribunal de origem, assim, concluiu pela possibilidade de concessão da tutela provisória com base nas provas coligidas aos autos, de sorte que a pretensão da agravante implica o seu reexame, esbarrando, pois, nos óbice da Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consubstanciado no deferimento da tutela provisória e a probabilidade do direito, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstraçã o da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.