DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 902):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PRETRÓLEO. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍODO DEPURADOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito a anulação do processo administrativo nº 48620.000300/2012-60, bem como das penalidades oriundas dos autos de infração nº 332172, 384101, 383758 e 383759. 2. A Agência Nacional do Petróleo - ANP é uma autarquia especial, instituída pela Lei 9.478/97, com a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo. Dentre as suas atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, VII, XV, do supracitado diploma legal. 3. A Lei nº 9.847/99 estabelece a imposição de multa em caso de comercialização de combustíveis com especificação diversa da autorizada e de destinação do produto não permitida ou autorizada pelo órgão competente, além da hipótese de remoção do produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada. 4. A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração. A interdição total ou parcial do estabelecimento configura ato discricionário da Administração Pública, diante das circunstâncias do caso concreto, cabendo ao Judiciário tão somente verificar possíveis excessos na autuação. 5. Em relação ao valor da pena de multa, aplicada no valor de R$ 1.125.000,00, entende-se pela a exclusão do percentual aplicado a título de reincidência sobre todas multas aplicadas. Isso porque, considerando a data do trânsito em julgado do processo antecedente e o término da instrução do processo que embasou os autos de infração em discussão, verifica-se o decurso do prazo de 02 (dois) anos, não havendo, assim, que se falar em reincidência, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução ANP nº 08, de 22/02/2012. 6. Apelação provida em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela ANP foram acolhidos, mas sem efeitos modificativos (fls. 938/947).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 8º, § 1º, da Lei 9.847/1999; do art. 25 do Decreto 2.953/1999; e do art. 4º da Resolução ANP 08/2012, por entender que o acórdão contrariou os critérios objetivos de dosimetria da multa e equivocou-se ao afastar agravamento sob incorreta aplicação da reincidência, quando, na verdade, tinha havido apenas consideração de antecedentes (fls. 997/1002).<br>Argumenta que o Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da administração na gradação da multa quando observados os parâmetros legais e regulamentares.<br>Requer o provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a sentença.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por Auto Posto Via Bresser Ltda. visando anular processo administrativo sancionador (PA 48620.000300/2012-60) e respectivas multas decorrentes de quatro autos de infração lavrados pela ANP.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 750/766), mas o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação para excluir a reincidência e reduzir a multa ao mínimo legal, decisão posteriormente integrada no julgamento de embargos de declaração referentes às verbas de sucumbência.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente à dosimetria da pena de multa, a parte recorrente sustenta que a legislação federal estabelece critérios objetivos para mensurar a penalidade, não sendo lícito ao Poder Judiciário alterar o valor da multa.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 899/900, sem destaque no original):<br>No tocante à reincidência, verifica-se que todas as penas foram agravadas em 10% (dez por cento) sobre o mínimo legal, exercendo influência na fixação dos valores acima dos patamares mínimos. Diante da existência de processo antecedente (nº 48621.000614/2003), com decisão administrativa transitada em julgada, a multa foi majorada em 10%.<br>A Resolução ANP nº 08, de 22/02/2012, ao definir prazo para consideração das condenações definitivas que caracterizam a reincidência, dispõe em seu artigo 2º, § 1º:<br>Art. 2º Verifica-se a reincidência quando o estabelecimento/instalação infrator(a) pratica nova infração prevista na Lei nº 9.847/99, depois de definitivamente condenado administrativamente.<br>§ 1º Para efeitos de reincidência, não serão consideradas condenações anteriores se entre a data do cumprimento integral da pena pecuniária ou sua extinção e do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos.<br>Considerando a data do trânsito em julgado do processo antecedente e o término da instrução do processo que embasou os autos de infração em discussão, verifica-se o decurso do prazo de 02 (dois) anos, não havendo, assim, que se falar em reincidência.<br>Nesse passo, de rigor a exclusão do percentual aplicado a título de reincidência sobre todas multas aplicadas.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que já havia decorrido prazo superior a dois anos entre a data do trânsito em julgado do processo anterior e o término da instrução do processo atual, de modo que não seria o caso de reconhecer a reincidência.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifico que os critérios para reconhecimento da reincidência estão previstos na Resolução ANP 8/2012, que não pode ser objeto de análise em recurso especial, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA