DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA BESSA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5003890-54.2021.4.03.6126).<br>Consta que a paciente foi condenada às penas de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, inicialmente, a possibilidade de fixação do regime inicial aberto, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Alega, no mais, que a condenada possui dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade que dependem dos seus cuidados, motivo pelo qual faria jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e 117, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br>Salienta a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de salvo-conduto, a fim de assegurar que a paciente não seja recolhida em regime semiaberto até o julgamento final deste writ (fl. 16). No mérito, pleiteia a concessão do regime aberto ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito da paciente de cumprir a reprimenda em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, CPP e art. 117, III, LEP (fl. 17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No caso dos autos, não constato, ao menos em princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque o entendimento consolidado deste Tribunal Superior reconhece que "(u)ma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP - ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto" (AgRg no REsp n. 1.821.857/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019).<br>No mais, ao que consta neste feito, a tese a respeito da possibilidade de cumprimento da pena imposta à paciente em prisão domiciliar não foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a manifestação originária do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.983/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA