DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Hidrolândia/GO, nos autos de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), maus tratos a idoso (art. 99 da Lei nº 10.741/2003) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).<br>O Juízo suscitado, ao receber o inquérito policial, declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Federal, por entender que o crime de redução à condição análoga à de escravo atrairia, por conexão, a competência para o julgamento dos demais delitos, com fundamento no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, e na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito. Sustenta, em síntese, a ausência de conexão entre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e os delitos de redução à condição análoga à de escravo e de maus tratos a idoso. Argumenta que, por essa razão, apenas os dois últimos crimes, de natureza federal, deveriam ser por ele processados e julgados, devendo a apuração do crime previsto no Estatuto do Desarmamento permanecer na Justiça Estadual. O conflito, portanto, foi suscitado especificamente quanto ao tipo referente ao Estatuto do Desarmamento.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo suscitado para processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se a definir a existência, ou não, de conexão entre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e os delitos de redução à condição análoga à de escravo e maus tratos a idoso, para fins de fixação da competência.<br>Consta dos autos que a investigação teve início a partir de denúncia anônima sobre a exploração de trabalho de um idoso de 75 anos em uma fazenda. Em diligência ao local, a autoridade policial e membros do Ministério Público constataram que a vítima residia em ambiente insalubre e em péssimas condições de habitação. Durante a vistoria na sede da propriedade, foram encontradas 68 munições de calibre .22 no interior de um armário da cozinha.<br>A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos crimes de redução à condição análoga à de escravo e maus tratos contra idoso é matéria incontroversa nos autos (estando ambos interligados entre si no contexto fático apurado), nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, por representarem graves violações a direitos humanos.<br>Contudo, no que tange ao delito de posse irregular de arma de fogo, não se vislumbra o liame probatório ou instrumental necessário para justificar a prorrogação da competência federal. Conforme se extrai dos autos, as munições de calibre .22 foram encontradas no interior de um armário na cozinha da sede da fazenda, local distinto daquele onde a vítima era mantida em condições degradantes.<br>A posse das munições, por si só, da maneira como foram encontradas, não se revelam como um meio para a execução ou para a ocultação dos crimes de maus tratos e de submissão a trabalho escravo. Não há nos autos elementos que indiquem que o armamento pudesse ser utilizado para coagir ou intimidar a vítima, de modo que a apuração dos fatos pode ocorrer de forma independente, sem prejuízo para a instrução de qualquer dos processos.<br>Dessa forma, embora as infrações tenham sido descobertas no mesmo contexto fático da diligência policial, a ausência de um nexo teleológico ou probatório entre elas afasta a incidência da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a existência de conexão para o julgamento unificado dos crimes de competência federal e estadual. Como as imputações não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 76 do CPP, não há como se configurar conexão.<br>Assim, impõe-se o desmembramento do feito, devendo a Justiça Federal prosseguir com a apuração dos crimes contra a pessoa idosa e contra a organização do trabalho, e a Justiça Estadual processar e julgar o crime previsto no Estatuto do Desarmamento.<br>Ante o exposto, acolho o presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Hidrolândia/GO, o suscitado, para processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>EMENTA