DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DE QUADRA BIBIANO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (habeas corpus n. 5176144-54.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/06/2025, com apreensão de substância semelhante à maconha, arma de fogo calibre .38 com registro de furto e munições.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, para garantia da ordem pública, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta dos delitos, mencionando, inclusive, a imputação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar pelos fundamentos acima.<br>A defesa destaca a primariedade, residência fixa e condições pessoais favoráveis do paciente, ausência de violência ou grave ameaça e inexistência de periculum libertatis, além da desproporcionalidade da prisão preventiva à luz da legislação processual penal vigente.<br>Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 210-212).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 217-243).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 245):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 400G DE ENTORPECENTES). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Faço constar a decisão que indeferiu a liminar (fls. 210-212):<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 25 - sem grifos no original):<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, entendo que a segregação cautelar do flagrado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a natureza e a gravidade dos delitos em questão, especialmente o tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, e o porte ilegal de arma de fogo, que, por si só, já representa grave ameaça à incolumidade pública.<br>A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à forma como foram encontrados (em porções prontas para comercialização), bem como a apreensão de arma de fogo em situação de furto, evidenciam a periculosidade concreta do agente e a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Ademais, o comportamento do flagrado durante a abordagem policial, tentando se desfazer da arma de fogo e resistindo à prisão, demonstra sua periculosidade e o risco concreto que sua liberdade representa para a ordem pública.<br>Ressalto que, embora o flagrado seja tecnicamente primário, a natureza e a gravidade dos crimes que lhe são imputados, bem como as circunstâncias em que foram praticados, justificam a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que, no caso em análise, não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.<br>Em juízo de cognição sumária, não se constata ilegalidade flagrante apta à concessão da medida liminar.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação idônea, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas - 24,3g de cocaína, 6,4g de crack e 406g de maconha (fls. 57/58) - e uma pistola Taurus, calibre 0.38, com cinco munições intactas do mesmo calibre (fl. 58).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>Nesse contexto, "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Além disso, "A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, ficando a apreciação detalhada do habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação adequada ao caso concreto, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas - 24,3g de cocaína, 6,4g de crack e 406g de maconha (fls. 57/58) - e uma pistola Taurus, calibre 0.38, com cinco munições intactas do mesmo calibre, não merecendo reparo por esta Corte Superior.<br>Ressalto que "o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 987.061/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA