DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Alexandre Saraiva da Silva e Felipe Martins Girardi contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial.<br>Na origem, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quinhentos dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 410-412):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR JUSTIFICADA PELA FLAGRÂNCIA DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADOS. COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCRETO PARA A INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto por Alexandre Saraiva da Silva e Felipe Martins Girardi, condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Alegam nulidade das provas obtidas, pleiteiam a aplicação de atenuantes e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a redução da pena com base na colaboração premiada. II. Questões em discussão: Se houve nulidade na busca domiciliar e na obtenção de provas devido à suposta violação de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. Se os apelantes fazem jus à aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com consequente redução da pena. Se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto. Se a colaboração dos réus preenche os requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 para ensejar redução da pena. III. Razões de decidir: A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, afastando a alegação de nulidade. O ingresso foi precedido de fundadas razões, com monitoramento policial prévio e apreensão de entorpecentes em posse dos réus, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio em abordagem policial não enseja nulidade absoluta, pois a garantia foi preservada na fase inquisitorial e judicial, conforme jurisprudência dominante. A pena-base foi fixada no mínimo legal, impedindo a redução da pena por atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ. O tráfico privilegiado foi afastado em razão da dedicação dos réus à traficância, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas (Oito - porções de pasta-base de cocaína, com massa bruta de 28,5 gramas e catorze- porções grandes de maconha, com massa bruta de 819,4 gramas ), bem como, pelo vínculo com organização criminosa. A colaboração premiada não se aplica, pois os apelantes não forneceram informações relevantes para a identificação de outros criminosos ou recuperação de bens ilícitos. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há flagrante delito e fundadas razões que justifiquem a diligência, conforme jurisprudência do STF e STJ. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio em abordagem policial não configura nulidade processual, desde que respeitados os direitos do réu nas fases posteriores. A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. O tráfico privilegiado não se aplica a réus que se dedicam à atividade criminosa ou integram organização criminosa. A colaboração premiada exige benefício concreto à investigação, não sendo suficiente a mera admissão do crime. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Código Penal, arts. 65, I e III; 68. Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; 41. Código de Processo Penal, art. 157. Jurisprudências aplicadas: STJ, Súmula 231; STJ, HC 590.039/SP; STJ, AgRg no HC 674.893/SP; STJ, AgRg no HC 700.435/SP; STJ, HC 447.728/SP; TJ/MT, N.U 0000569-52.2020.8.11.0055, Câmaras Isoladas Criminais, Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 27/03/2024, Publicado no DJE 04/04/2024; TJ/MT, N.U 0005764-75.2019.8.11.0015, Câmaras Isoladas Criminais, Paulo Da Cunha, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023; TJ/MT, N.U 1028177-71.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 30/01/2025; e, TJ/MT, N.U 1011605-97.2024.8.11.0002, Câmaras Isoladas Criminais, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 26/11/2024, Publicado no DJE 29/11/2024.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Após inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo (fls. 447-455).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 482-486).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Considerada a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de 2º grau e ultrapassados os óbices à admissibilidade do recurso especial, passo à apreciação do mérito da referida insurgência.<br>A controvérsia consiste em saber se a busca realizada nos domicílios dos recorrentes ocorreu com fundadas razões na forma do RE 603.616/RO (Tema 280 - STF), ou se as provas são ilícitas por ausência de elementos concretos que justificassem o ingresso sem autorização judicial.<br>O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, fixou tese de que a entrada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. O HC 169.788 (STF Pleno, 4/3/2024) assentou que em crime permanente de tráfico a consumação se prolonga no tempo e a flagrância permite busca domiciliar quando presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre crime. Eis as ementas dos referidos precedentes:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)<br>Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)<br>Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a incursão policial em domicílio após prisão em flagrante decorrente de busca pessoal com fundadas suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, sendo legítima quando há apreensão prévia de objetos ilícitos, confissão sobre localização de mais entorpecentes e situação de urgência em crime permanente. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente. III. Razões de decidir4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 3. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local. 4. Ao se aproximarem do beco indicado, um indivíduo, em cima de um muro, ao visualizar a viatura, gritou em tom de alerta "sopa" e os demais indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. O ora agravante era um destes indivíduos, e dispensou uma sacola ao solo durante a fuga, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha. 5. Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 862.202/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, alegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados.<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente caso.<br>5. O recurso especial não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da Súmula 7/STJ.<br>6. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.096.473/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>2. Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a existência de fundada suspeita e situação de flagrância que legitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante.<br>3. A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a realização de campana e observação de atividade suspeita. Ao ser inquirido, o próprio agravante confirmou a existência de entorpecentes no local e acompanhou os agentes até lá, onde indicou o esconderijo da droga, sendo efetivamente encontrada expressiva quantidade de cocaína - 12kg.<br>4. O contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (12 kg de cocaína), o que justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos concretos indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa, como a informação prestada por ele de que guardada as drogas no local a pedido de terceiros, e o fato de responder pelo mesmo crime em outros países, não sendo possível reverter tal conclusão sem revolvimento fático-probatório.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR E INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CAMPANA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia, para sua validade e regularidade, exige a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o ingresso na residência do apenado, inexistindo mácula na ação dos policiais que já investigavam o fato e faziam campana, conhecendo previamente o veículo utilizado, oportunidade em que 1kg (um quilograma) de cocaína foi localizada no porta-luvas de veículo, quando entregaria a droga em "biqueira". Busca domiciliar justificada pelo contexto fático antecedente.<br>3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 787.336/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>No caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar obteve informações concretas sobre tráfico de drogas na residência de Alexandre e realizou monitoramento prévio do local, ocasião em que se constatou intensa movimentação de usuários de entorpecentes no imóvel, comportamento típico da mercancia ilícita. Ao avistar a aproximação policial, Alexandre empreendeu fuga e, durante a evasão, descartou sacola na via pública contendo porções de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas  elementos que evidenciam, objetivamente, a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Detido em flagrante, Alexandre espontaneamente confessou aos policiais que havia repassado o restante dos entorpecentes para Felipe ocultar em sua residência. A busca imediata nos domicílios indicados confirmou a veracidade da informação, com a localização de vinte e oito vírgula cinco gramas de pasta-base de cocaína e oitocentos e dezenove vírgula quatro gramas de maconha, demonstrando que a atuação policial não foi arbitrária, mas amparada em fundadas razões objetivas e verificáveis: monitoramento prévio com constatação de movimentação suspeita, fuga ao avistar policiais, descarte de drogas e instrumentos do tráfico na via pública, confissão sobre localização de mais entorpecentes e confirmação a posteriori pela efetiva apreensão dos entorpecentes no local indicado.<br>O tráfico é crime permanente cuja consumação se protrai enquanto houver posse do entorpecente. A apreensão de droga e instrumentos na via pública, aliada à informação sobre mais entorpecentes nas residências, criou situação de urgência que justificou ação imediata sob pena de perecimento das provas. O descarte de droga durante fuga confirma crime permanente em curso, autorizando busca para localização de mais entorpecentes. A posterior confirmação das informações demonstra justa causa a posteriori, em conformidade com o standard do RE 603.616/STF e com precedentes recentes desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA