DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO FALSA DE CONDUTA. AUTOR POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. NÃO SC NEGA A POSSIBILIDADE DE O CIDADAO CORNUM PROMOVER DENÚNCIAS QUANDO VERIFICADAS CONDUTAS IRREGULARES PRATICADAS POR AUTORIDADE MILITAR. NO ENTANTO, DEVE HAVER EMBASAMENTO MATERIAL PARA COMPROVAR O ALEGADO. VEJA QUE, NO CASO EM ANÁLISE, HOUVE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA POR FALTA DE PROVAS.<br>2. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM ASSIM ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>3. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecimento do exercício regular de direito e, por conseguinte, da inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral, porquanto a mera abertura de procedimento administrativo disciplinar/sindicância, posteriormente arquivado por falta de provas, não demonstra, por si, dolo ou má-fé do denunciante, tratando-se apenas do exercício regular de direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Merece prosperar nestes autos a interpretação dada ao art. 188, I do Código Civil no acórdão paradigma. O ato de relatar para as autoridades competentes a sua versão dos fatos é apenas um direito do cidadão, não sendo por isto isoladamente correto julgar sua conduta com ilícita. Vedar que as pessoas exponham a sua ótica dos fatos em que um dos participantes seja servidor público, ainda que ao final não consiga comprovar o narrado, não gera dever de indenizar quando não levado aos autos pelo suposto ofendido nenhum elemento que mostre ter sido o direito exercido de forma desarrasoada pelo denunciante. (fls. 244-245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA