DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 880/885.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada contém erro material, nestes termos (fl. 930):<br>Há nos autos evidente erro material materializado no "item 5" do decisum guerreado, pois referido articulado contrasta com a parte dispositiva e toda a fundamentação aviada para provimento do inconformismo estatal, caracterizando-se como mero erro de digitação.<br>Assim, onde se lê "5. A irresignação não merece prosperar" deveria constar "5. A irresignação merece prosperar" de forma a se amoldar ao farto embasamento lançado para acolhimento da postulação fazendária. Para melhor visualização transcreve- se o trecho que necessita colmatação  .. .<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 943).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada da seguinte maneira (fls. 881/884):<br>5. A irresignação não merece prosperar.<br> .. <br>7. Trata-se de ação ordinária proposta por AUFRAN SILVA CAVALCANTE em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, objetivando a concessão do pedido de tutela provisória para sua inclusão na realização do Teste de Aptidão Física - TAF e ao final a sua confirmação para continuar nas próximas etapas do concurso público para Policial Militar do Estado.<br>8. O juízo inaugural inicialmente concedeu o pedido de tutela. Porém, quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária movida, cassando a liminar deferida. Já o Tribunal de origem, após interposição de recurso de apelação pela parte ora recorrida, deu provimento ao seu recurso a fim de reformar a sentença, já que o autor da ação foi igualmente aprovado em Curso de Formação da Polícia Militar, cuja participação restou assegurada por meio de medida judicial liminar.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.482/RN, da relatoria do eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 7.8.2014, com repercussão geral, Tema 476/STF, firmou entendimento segundo o qual não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. O acórdão do precedente qualificado ficou assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. "TEORIA DO FATO CONSUMADO", DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.<br>2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.<br>3. Recurso extraordinário provido.<br>(RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)<br>10. O Superior Tribunal de Justiça tem acompanhado o entendimento da Corte Maior, decidindo não ser aplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.<br> .. <br>12. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial do ente federativo, para restabelecer a sentença.<br>Com razão a parte embargante quanto ao erro material indicado, devendo ser corrigido.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que conste "5. A irresignação merece prosperar".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA