DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DE ANDRADE DEUS e GUSTAVO AUGUSTO PEREIRA CALDEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.332629-2/000).<br>Consta que os recorrentes foram presos em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.11.343/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva dos recorrentes.<br>Argumenta que os custodiados possuem condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 105-108; grifamos):<br>Conforme extrai-se dos autos, os pacientes tiveram suas prisões em flagrante convertidas em prisão preventiva. Posteriormente, foi formulado pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido pelo douto Juiz a quo, com base nos seguintes fundamentos:<br> ..  Há provas da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria atribuída aos acusados. Os fatos são graves, tráfico de drogas (crime, em tese, equiparado a hediondo) e associação para o tráfico de drogas, cujas penas privativas de liberdade máximas cominadas e somadas superam em muito o patamar de 4 (quatro) anos, parâmetro legal que define gravidade de crime para o fim de prisão preventiva, sendo o tráfico de drogas vetor de outros delitos.<br>Também não há comprovação de ocupação lícita nem residência fixa dos acusados.<br>Consoante FAC e CAC em IDs 10501203668, 10501364899 e 10501333429, o acusado D. A. R. A. D. registra prisões em flagrante delito por tráfico de drogas em 25/07/2023, 01/03/2023, 13/05/2021, 03/01/2021 e 25/11/2013, e responde a processos por tráfico de drogas na 1ª, 2ª e 4ª Varas Criminais. A FAC e a CAC em I Ds 10501203669, 10501321242 e 10501365548 informam que o acusado G. A. P. C. registra prisões em flagrante por tráfico de drogas em 23/01/2022, 14/02/2022, 23/01/2022 e 19/10/2020, roubo com circunstâncias majorantes e corrupção de menor em 22/05/2017, responde a dois processos por tráfico de drogas na 1ª Vara Criminal, e, em 21/07/2023, foi beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal homologado no Juízo da 3ª Vara Criminal.<br>De acordo com a melhor jurisprudência, o contato reiterado com a justiça criminal é fundamento hábil à manutenção da prisão provisória para que o agente não volte a delinquir, colocando em risco a sociedade. Eventual primariedade dos acusados, por si só, não impede a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, como no presente caso. Portanto, as segregações cautelares dos acusados continuam necessárias como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para a prevenção que o caso exige (CPP, art. 282, § 6º).  .. <br>Diferentemente do alegado na inicial, entendo que a manutenção da medida constritiva aos pacientes foi suficientemente fundamentada, não se revelando prudente, ao menos por ora, a restituição de suas liberdades. Com efeito, extrai-se da exordial acusatória que a Polícia Militar, durante operação em área conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, avistou G. A. P. C. em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação policial, o paciente teria tentado ocultar um invólucro em seu chinelo. Diante da situação, foi realizada a abordagem, momento em que foram encontrados em sua posse 3 (três) papelotes contendo substância esbranquiçada, que, após perícia, foi identificada como cocaína, totalizando 1,41g (um grama e quarenta e um centigramas). Além disso, foi localizada a quantia de R$390,00 (trezentos e noventa reais), distribuída em cédulas diversas, escondidas em sua cueca. Segundo consta, durante a abordagem, o denunciado teria admitido que estava no local praticando a venda de entorpecentes, afirmando que o dinheiro obtido com a comercialização seria utilizado para a compra de carne.<br>Ainda durante a lavratura da ocorrência, a equipe policial recebeu, em tese, uma denúncia informando que outro indivíduo havia assumido a traficância no mesmo ponto de venda após a prisão de G. A. P. C. Em diligência, a equipe se deslocou até o local indicado, onde abordou D. A. R. A. D. com cinco papelotes de substância semelhante à cocaína. Em diligências complementares, foram localizados mais 23 (vinte e três) papelotes da mesma substância, acondicionados em um invólucro preto, escondidos em um padrão de energia próximo à esquina, totalizando 28 (vinte e oito) papelotes de cocaína, com peso de 12,45g (doze gramas e quarenta e cinco centigramas).<br>Nessa esteira, (i) as circunstâncias das prisões; (ii) a maneira como as substâncias estavam acondicionadas, em pequenas porções, típicas do comércio de entorpecentes; (iii) o histórico criminal dos denunciados, que, embora primários, possuem várias passagens pelo juízo criminal, sempre relacionadas a crimes de mesma natureza; e (iv) as informações prestadas pela digna autoridade impetrada, que apontam a ausência de comprovação de residência fixa e de atividade lícita, sugerem envolvimento mais profundo dos pacientes com a criminalidade. Tais elementos geram um fundado receio de que, se libertos, ambos possam voltar a delinquir, perturbando novamente a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode permitir.<br>Diante do contexto ora descrito, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção das prisões preventivas, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Oportuno destacar, ademais, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, como cediço, é possível a imposição de medidas aos acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias, mantido, assim, seu caráter instrumental, como no presente caso. Destarte, impõe-se concluir que a manutenção das questionadas prisões se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair dos pacientes a liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo este fundamento legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário. Desse modo, inexiste, até o momento, constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via do habeas corpus. Com esses breves fundamentos, denego a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade das prisões preventivas foram suficientemente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva. Tal circunstância demonstra a necessidade das segregações cautelares como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025 , DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA