DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CATARINO DE SALES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 15-16):<br>DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em procedimento administrativo disciplinar (PAD), determinando a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da punição decidida pela Autoridade Administrativa; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa no PAD; (iii) é válida a interrupção do prazo para progressão de regime com base em PAD regularmente instaurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O PAD foi instaurado com base em comunicação do chefe de segurança da unidade prisional, relatando tentativa do apenado de impedir revista em sua cela.<br>2. O procedimento observou o devido processo legal, com assistência da Defensoria Pública, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, com base em elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>4. A jurisprudência reconhece a independência entre as esferas administrativa e penal, sendo válida a sanção disciplinar.<br>5. A interrupção do prazo para progressão de regime é medida legal e proporcional diante da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da LEP e da Súmula 534 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo desprovido.<br>Neste writ, a defesa informa que o paciente foi condenado a 15 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, já tendo cumprido 66% da reprimenda, o que representa 10 anos, 5 meses e 28 dias.<br>Alega que foi instaurado o processo disciplinar SEI-210077/000370/2022, em desfavor do paciente, para apuração de suposta conduta caracterizada como falta disciplinar de natureza grave, no entanto, sem a presença de defensor, violando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo que, ainda, a decisão do diretor do presídio foi destituída de fundamentação concreta.<br>Afirma que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com base na última falta grave do apenado.<br>Alega nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado e ausência de audiência de justificação, afirmando, outrossim, a ausência de provas concretas acerca da conduta do paciente.<br>No pedido liminar, requer a suspensão do acórdão impugnado e da decisão do Juízo de primeiro grau; no mérito, a concessão da ordem para absolver o apenado da infração disciplinar e declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 82):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia aqui trazida (fls. 20-23):<br> ..  Conforme se verificou do procedimento disciplinar, o Chefe de Segurança Gustavo Gonçalves da Luz apresentou a seguinte parte disciplinar em face do agravante: "Participo o interno RENATO CATARINO DE SALES RG 128837093 galeria A2, cubículo 07 devido ter sido realizado um procedimento de revista na referida galeria e o mesmo ter tentado impedir a entrada dos Policiais Penais em seu cubículo se posicionando na porta do cubículo, gerando grande transtorno ao bom andamento do serviço." (fls. 06 doc. 02).<br>No procedimento, o agravante informou que não tentou impedir a entrada dos agentes na cela, afirmando que não estava no local. (fls. 08 doc. 02).<br>Diferentemente do alegado pelo agravante, não há qualquer irregularidade no procedimento disciplinar, estando respeitados os princípios constitucionais.<br> .. <br>No caso em tela, não vislumbro qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar, a ensejar sua anulação. Os elementos colhidos no procedimento disciplinar demonstram que o recorrente, efetivamente, cometeu a infração que lhe foi atribuída pela autoridade administrativa.<br>Durante o transcorrer do processo administrativo, o apenado foi assistido pela Defensoria Pública, que exerceu plenamente os direitos à ampla defesa e ao contraditório. A falta grave está prevista expressamente em lei e a valoração das provas, dentro do limite discricionário, compete a autoridade administrativa, em respeito à independência das instâncias.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que exercer o controle judicial sobre o mérito administrativo, no caso, adentrando-se nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, seria violar o princípio de separação e independência dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.<br>Portanto, ausente qualquer nulidade a ser sanada, deve ser mantida a decisão da Vara de Execuções Penais, que, acertadamente, após regular procedimento administrativo, determinou a interrupção do prazo para a progressão de regime, com a realização do cálculo da fração necessária para a progressão a partir da última falta grave, em 07/06/2022, nos termos da Súmula 534 do STJ e 112, § 6º da LEP. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao confirmar a decisão da primeira instância, firmou o posicionamento da existência da falta grave, que se amoldaria às situações previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal, ao "apurar a conduta do agravante, que se recusou a permitir que policiais penais efetuassem a revista de sua cela, tentando impedir a entrada dos agentes, o que gerou transtornos à segurança da unidade prisional".<br>Outrossim, não há falar-se em qualquer ilegalidade, ao apurar a falta grave, pois ressaltado que durante o transcorrer do processo administrativo, o apenado, ora paciente, foi assistido pela Defensoria Pública local, sendo exercidos, assim, os direitos à ampla defesa e ao contraditório.<br>Ademais, maiores incursões sobre o tema não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo paciente como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, ambos da LEP.<br>2. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que quando os detentos foram orientados a permanecer no centro da cela e o paciente não acatou tal ordem, configurou-se ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Noutro ponto, salienta-se que a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, entendeu pela necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.<br>O entendimento foi sumulado por esta Corte, conforme o enunciado n. 533, o qual dispõe: " p ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".<br>Não obstante, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ao julgar o RE 972.598/RS, em sessão do Plenário virtual realizada em 4/5/2020, firmou a compreensão de que " a  oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE 972598/RS, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/5/2020). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF).<br>3. Levando-se em conta que, no caso concreto, a falta grave foi aplicada mediante a realização de audiência de justificação, com oitiva do apenado na presença do Ministério Público e de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração.<br>4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia (Resp 1.378.557/RS), bem como na Súmula 533 do STJ.<br>5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR).<br>(AgRg no HC n. 442.560/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Desse modo, comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA