DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONILDO VIEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (habeas corpus n. 1.0000.25.107307-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada.<br>A denúncia foi recebida em 28/08/2024 e a prisão preventiva foi decretada em 06/09/2024. A audiência de instrução foi realizada em 12/12/2024 e sobreveio sentença de pronúncia em 01/04/2025.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, assentou a gravidade dos fatos e a presença dos requisitos da custódia cautelar, reputando inexistente excesso de prazo após a pronúncia, e considerou insuficientes as medidas alternativas à prisão para garantia da ordem pública, razão pela qual manteve a segregação e indeferiu a prisão domiciliar.<br>A defesa sustenta a nulidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta, com base em gravidade em abstrato, periculosidade presumida e alegação genérica de reiteração criminosa, bem como indevida invocação de risco à instrução sem elementos individualizados.<br>Afirma a inexistência de testemunhas presenciais e ausência de notícia de constrangimento à vítima ou às testemunhas, destacando-se que a vítima encontra-se reclusa, o que afastaria risco à instrução.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente residência fixa e regular comparecimento aos atos processuais, alegando ainda excesso de prazo da prisão cautelar e ausência de revisão periódica da preventiva no intervalo legal de 90 dias.<br>Requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 280-282).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 287-577).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fls. 581-282):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional.<br>2. A ação penal está sendo regularmente impulsionada pelo magistrado, que vem conduzindo o processo de forma diligente, não havendo nada a indicar desídia na prestação jurisdicional. Não se pode olvidar que trata-se de feito submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, em que houve interposição de recurso contra a decisão de pronúncia, o que naturalmente prolonga o encerramento da instrução criminal, inexistindo retardo abusivo ou injustificado capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>3. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 21/STJ, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. Não se verifica ilegalidade na fundamentação do decreto preventivo, em que se destacou que "os acusados possuem péssimos antecedentes criminais (Id"s. 10297363711; 10297385739; 10297387381; 10297392667; 10297360801; 10297392265 e 10297387384)", o que demonstra ser a custódia cautelar a medida mais adequada para evitar a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.<br>5. As supostas condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação, como na hipótese.<br>6. "Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 828.407/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 19/9/2023).<br>7. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que indeferiu a liminar (fls. 280-282):<br>A concessão de liminar em habeas corpus é excepcionalidade cabível apenas quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 39-40):<br>O periculum in mora, por sua vez, está presente uma vez que, o fato narrado é grave, principalmente em razão da hediondez da conduta, visto que, através de disparo de arma de fogo, os investigados tentaram ceifar a vida da vítima (Id. 10295089671, fl"s. 11/28). Além do mais, os acusados possuem péssimos antecedentes criminais (Id"s. 10297363711; 10297385739; 10297387381; 10297392667; 10297360801; 10297392265 e 10297387384), que indica que a custódia cautelar é a medida mais adequada, o que fundamenta a prisão cautelar especialmente para, além de evitar a reiteração criminosa, preservar a ordem pública e a paz social.<br>Nos termos da jurisprudência da egrégia Terceira Seção dessa Corte, "A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame. Isso equivale a dizer que  ..  se os seus registros criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade." (RHC n. 63.855/MG, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 13/6/2016).<br>Assim, "O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida." (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>No mais, "A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Também "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.<br>Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada até o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da gravidade concreta da conduta e dos "péssimos" antecedentes criminais do paciente.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.<br>6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.<br>7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.<br>(AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência, "a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado" (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Vale destacar que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer, asseverando que "também não se verifica ilegalidade na fundamentação do decreto preventivo, em que se destacou que "os acusados possuem péssimos antecedentes criminais (Id"s. 10297363711; 10297385739; 10297387381; 10297392667; 10297360801; 10297392265 e 10297387384)", o que demonstra ser a custódia cautelar a medida mais adequada para evitar a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública (fl. 584).<br>Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que foi proferida a sentença de pronúncia em 01/04/2025, com a interposição de recurso em sentido em estrito pela defesa do paciente e do corréu. Não há, portanto, falar em mora do Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA