DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY VARGAS DONA OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado, além de multa, à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por pena alternativa, pela prática de furto qualificado tentado em concurso material. Sem recurso, a sentença transitou em julgado.<br>A defesa aduz nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que a vítima teria reconhecido o paciente apenas por fotografia, sem observância do procedimento legal.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, uma vez manejado contra pronunciamento já transitado em julgado, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que não admite writ como substitutivo de revisão criminal.<br>Isso estabelecido, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (AgRg no HC 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022).<br>No caso, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus (nulidade do reconhecimento fotográfico) não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA