DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO JOSÉ DA SILVA e RONALDO PEDRO DA SILVA, contra acórdão que anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e manteve as prisões preventivas dos pacientes.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal - CP); sendo ambos condenados pelo Tribunal do Júri à pena de 39 (trinta e nove) anos de reclusão, com trânsito em julgado certificado em 23/2/2015.<br>Em 4/2/2021, o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou parcialmente procedente revisão criminal, anulando o julgamento em razão de nulidades e mantendo, todavia, as prisões preventivas, bem como determinando a realização de novo júri.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que, após o acórdão revisional que anulou o júri, o Tribunal de origem não comunicou ao juízo de primeiro grau a necessidade de novo julgamento, deixando o processo arquivado desde 30/11/2018.<br>Alega que persiste coação ilegal, pois os pacientes permaneceram presos por mais de quatro anos após a anulação e sem que se providenciasse a pauta de novo júri; requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da falta de comunicação e da manutenção das prisões preventivas após a anulação do julgamento.<br>Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para determinar a liberdade dos pacientes, com a sustação dos efeitos da custódia preventiva mantida no acórdão revisional e a remessa imediata ao juízo de origem para nova sessão do Tribunal do Júri.<br>A liminar foi indeferida (fls. 108-110).<br>Foram prestadas informações (fls. 115-118 e 130-147).<br>Após manifestação do Ministério Público Federal (fls. 148-149), o feito foi convertido em diligência para que o Tribunal de origem enviasse informações atualizadas.<br>Novas informações foram prestadas (fls. 152-166, 178-179 e 181-200).<br>O Ministério Público Federal, por fim, manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 203-206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ encontra-se prejudicado.<br>Conforme se verifica dos autos, observa-se que o Juízo de Direito de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da ação penal n. 0011678-18.2007.8.17.0810, relaxou a prisão dos pacientes, deferindo a liberdade provisória mediante cumprimento da medida cautelar de manter endereço e contato telefônico atualizados nos autos, devendo, no prazo de até 03 (três) dias, informar a este Juízo, por qualquer meio idôneo, o endereço para onde deverão ser dirigidas as suas intimações e o referido número para contato telefônico (fl. 153-155).<br>Desse modo, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente mandamus , diante da superveniência da referida decisão, que acolheu a pretensão deduzida nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA