DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sidnei Correia Barbosa da Silva contra decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 217-221).<br>O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em concurso de pessoas (fls. 133-142).<br>A defesa interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Corte local, por entender que foi alicerçado em fundamentação genérica, indícios frágeis e contraditórios, hearsay testimony e aplicação indevida do in dubio pro societate, sem demonstração de animus necandi na conduta imputada ao recorrente. Conclui pela necessidade de impronúncia (fls. 80-101).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugna a Súmula 7/STJ indicando expressamente que o acórdão não trouxe elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, pois fundamentou-se em testemunhos indiretos e contradições.<br>Alega inexistência do óbice da Súmula 83/STJ porque a jurisprudência da Corte Superior não admite pronúncia fundada em hearsay ou elementos inquisitoriais, exigindo-se indícios mínimos sob contraditório, além de rechaçar o in dubio pro societate. Sustenta, ainda, que, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e de animus necandi, impõe-se a impronúncia, em consonância com o art. 414 do CPP e seu parágrafo único, razão pela qual requer o processamento do REsp ou sua conversão (fls. 129-140).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 177-180).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do recurso especial.<br>A decisão do Tribunal de origem que confirmou a pronúncia foi assim fundamentada (fls. 133-142):<br> ..  Consta da denúncia, que no dia 11/8/2016, por volta das 2h30m, em uma residência localizada na Rua 15, qd 11, lt 11, setor Alto da Glória, município de Porto Alegre-TO, instigou e auxiliou o acusado CLEIDIOMAR ALVEZ ROZENDO, dando-lhe carona para matar a vítima MANOEL WILSON SANTOS. Segundo apurado, o denunciado ciente da desavença havida entre a vítima e CLEIDIOMAR instigou este último a ir até a residência da vítima, dizendo de forma insistente: "Vamos lá. Você não é homem "<br>O magistrado pronunciou o réu, sob o fundamento de que a materialidade está comprovada por meio do laudo de corpo de delito, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de eficiência em arma de fogo, garrucha (evento 4, LAUDPERÍ1) e memorando sobre ferimentos da vítima (evento 33, memorando1).<br> ..  Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão. Em suas razões recursais, sustenta que  ..  a vítima foi conduzida até o hospital em seu carro, de modo que se tivesse vontade de matar, após os atos executórios, não iria prestar socorro a vítima.<br> ..  No presente caso, observa-se que a materialidade do crime restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Evento 6 - LAU1, dos Autos no 0000828-58.2016.8.27.2701), bem como pelos demais elementos de prova acostados aos autos.<br>Com relação a autoria, analisando atentamente os autos, em especial os depoimentos testemunhais, verifico, ao contrário do sustentado pela defesa, haver indícios suficientes de participação do recorrente no crime em comento.<br>Embora a Defesa do acusado tenha apresentado uma versão dos fatos diversa da que consta na denúncia, é importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria ou participação, de forma que, havendo dúvida razoável, deve o réu ser submetido a Júri popular, em razão de sua competência constitucional.<br>O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes os pressupostos da sentença de pronúncia, elencados no artigo 413, do Código de Processo Penal. Assim, as declarações prestadas nos autos devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão competente segundo a Constituição Federal para decidir a controvérsia. Negar valor jurídico a tais declarações seria o mesmo que suprimir competência constitucionalmente assegurada, o que não se admite.<br> ..  Logo, as provas constantes nos autos, em especial os depoimentos testemunhais, permitem a admissibilidade da acusação, visto existir plausibilidade da denúncia posta em juízo, afigurando-se presentes os requisitos da pronúncia, nos termos em que foi proferida.<br>A Corte local reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afastando as teses defensivas. A fundamentação do Tribunal a quo não violou o 414 do Código de Processo Penal e adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  ..  3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, afastando a tese de desistência voluntária, pois o agravante cessou as agressões por acreditar ter atingido seu objetivo de matar a vítima. 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que inclui depoimentos e registros de atendimento emergencial, confirma a decisão de pronúncia, sendo incabível o revolvimento de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.  ..  (AREsp n. 2.968.252/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento para o Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 4. A materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria foram demonstradas, conforme depoimentos e provas periciais, justificando a manutenção da pronúncia. 5. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.519.784/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Afirmar que a pronúncia não exige o mesmo rigor probatório que a condenação não é o mesmo que adotar o princípio in dubio pro societate. No caso, o juízo de origem ressaltou a presença de elementos de convicção suficientes para amparar a autoria e a materialidade e remeter o feito ao Tribunal do Júri.<br>Ao que se depreende, a pronúncia não está embasada tão somente em testemunhos de ouvir dizer, mas também em prova pericial e nas próprias declarações do agravante.<br>Em conclusão, a Corte de origem indicou de forma explícita o conjunto fático-probatório que ampara a pronúncia, sendo incabível o revolvimento de provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA