DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSIMA ALENCAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Em Sentido Estrito nº 0003137-54.2013.8.26.0286), assim ementado (fl. 525):<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de F. J. A. contra sentença de pronúncia que manteve qualificadoras de homicídio e a prisão preventiva. A defesa alega ausência de provas mínimas para qualificadoras e pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da sentença de pronúncia quanto à fundamentação das qualificadoras; (ii) se há elementos suficientes ou se estas devem ser afastadas, (iii) e a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A sentença de pronúncia carece de fundamentação quanto às qualificadoras, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>4. A prisão preventiva é mantida devido à gravidade do delito, risco à ordem pública e evasão do acusado, conforme fundamentação reiterada em decisão de "Habeas Corpus".<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para decretar a nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação quanto às qualificadoras, devendo ser prolatada nova sentença. Prisão preventiva mantida.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação na sentença de pronúncia quanto às qualificadoras implica nulidade. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), ocorrido em 05 de fevereiro de 2013, na Comarca de Itú/SP, conforme descrito na denúncia (fls. 311-313). A prisão preventiva foi decretada em 31 de outubro de 2013, com base na representação da autoridade policial e requerimento ministerial, destacando a gravidade do crime e a evasão do paciente (fls. 474-475). O processo foi suspenso em 2014 devido à não localização do paciente, que permaneceu foragido por cerca de onze anos, até ser preso em 2025 no Estado do Tocantins, utilizando documento falso (fls. 474-475). A sentença de pronúncia foi prolatada em 31 de março de 2025, mantendo a prisão preventiva, e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para decretar a nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação quanto às qualificadoras, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 524-533).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois não há contemporaneidade nos motivos que ensejaram a prisão, além de condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade (fls. 4-6). Argumenta que a presunção de inocência deve prevalecer e que a prisão preventiva não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do delito (fls. 8-12).<br>Alega, ainda, que não há risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes (fls. 13-14). Por fim, destaca a questão de saúde do paciente, que é idoso e portador de doença grave, necessitando de tratamento incompatível com a prisão (fls. 17-20).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, como prisão domiciliar com monitoração eletrônica (fls. 21-22). No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a custódia provisória e conceder liberdade provisória ao paciente, com a substituição da prisão processual pelas medidas cautelares sugeridas (fls. 22).<br>Indeferida a liminar (fls. 536-540), e prestadas as informações (fls. 545-571), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 576):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.<br>- O fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva. Precedente.<br>- Condições pessoais favoráveis não ensejam, por si sós, a revogação da prisão e soltura do paciente.<br>- Verificada a necessidade da segregação, não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A sentença de pronúncia manteve a prisão preventiva anteriormente decretada, nos seguintes termos (fls. 384-386):<br>VISTOS, FRANCISCO JOSIMAR ALENCAR, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, conforme aditamento realizado nesta audiência, porque no dia 05 de fevereiro de 2013, por volta das 16:30 horas, na Avenida Caetano Ruggieri, bairro Nossa Senhora da Candelária, nesta comarca de Itu, por motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa, teria matado a vítima José Antônio Guelfi, com disparos de arma de fogo. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2013, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva (fl. 78). O réu foi citado por edital, não apresentou resposta e os autos foram suspensos na forma do art. 366, do CPP (fl. 89). O acusado foi preso, apresentou resposta escrita e a suspensão do processo foi revogada (fls. 212/246, 259/260 e 309). O aditamento da denúncia foi recebido nesta data. Nesta audiência, foram ouvidas quatro testemunhas e o réu foi interrogado. Em memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia. A Defesa requereu a absolvição sumária, por legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. RELATADOS. DECIDO. É o caso de pronúncia do réu, nos termos da denúncia e do aditamento. A materialidade ficou demonstrada através do Boletins de Ocorrência (fls. 08/10 e 17/26) e laudo necroscópico (fls. 40/44), que confirmou a morte violenta da vítima José Antônio Guelfi. Também há indícios suficientes da autoria. O réu Francisco Josimar confessou a autoria dos disparos. Alegou que a vítima vinha perseguindo e ameaçando sua ex-mulher Cláudia, com quem o réu estava se relacionando. Três meses antes dos fatos foi violentamente agredido pela vítima e perdeu boa parte da audição. A vítima costumava ficar rondando seu comércio fazendo menção de estar armado. No dia dos fatos, pegou uma arma que guardava no estabelecimento e disparou contra a vítima. Demonstrou muito arrependimento e descreveu seus problemas de saúde. A testemunha Cláudia Servilha Gimenes foi ouvida na fase policial, esclareceu que foi casada com a vítima José Antônio e estava separada há vários anos. Manteve relacionamento com o réu e tiveram uma filha. Esclareceu que o réu é pessoa violenta e que a vítima a auxiliava nos mantimentos da casa. Confirmou que as partes tiveram um desentendimento e que o réu dizia que iria matar a vítima. Ele tinha uma arma de fogo e estava muito alterado na época (fl. 32). A testemunha Alex Servilha Guelf declarou na fase policial que é filho da vítima e que esteve na bicicletaria até o meio da tarde. Precisou sair e soube dos fatos quando voltou. Afirma que a vítima vinha sendo ameaçada pelo réu há meses, mas havia parado nos últimos tempos. Sabia que o réu tinha uma arma de fogo (fl. 34). A testemunha Antonio Corrêa declarou na fase policial que estava com a vítima no período da tarde e que pararam o carro defronte a bicicletaria "Esmeralda". Foram até uma Auto Elétrica e retornaram para ir embora. Estava no banco do motorista e a vítima estava ao seu lado colocando o cinto, quando foram surpreendidos pelo acusado Franciso Josimar. Ele se aproximou portando uma pistola, não falou nada e efetuou quatro disparos no peito da vítima. Em seguida, fugiu usando uma motocicleta vermelha. O resgate foi acionado, mas a vítima não resistiu. Sabe que a vítima foi casada com a atual namorada do acusado e que já haviam discutido anteriormente por causa da mulher. Acrescentou que a vítima não teve chances de defesa (fl. 33). O policial militar DANILO GONÇALVES DE CAMARGO declarou que foi acionado para se dirigir ao local dos fatos onde havia uma pessoa baleada. No local, manteve contato com uma testemunha presencial e ela informou que estava na companhia da vítima, quando ela foi alvejada pelo réu no interior do veículo. O autor era o proprietário da bicicletaria e ele mantinha relacionamento com a ex-esposa da vítima. A vítima foi socorrida, mas veio a óbito. As testemunhas da defesa Edvania, Pâmela Jéssica e Apia Larissa atestaram a boa conduta do acusado e disseram que ele é muito querido na cidade. Não o conheciam na época dos fatos. Assim, diante da prova oral produzida, notadamente na há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. A testemunha presencial Antonio e o próprio acusado confirmam ter sido este o autor dos disparos. Os elementos são suficientes para pronúncia. Caberá ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das teses defensivas. Não há prova inequívoca da legítima defesa putativa, devendo a tese ser analisada com profundidade pelo Conselho de Sentença. As qualificadoras persistem nesta fase processual, eis que descritas de maneira suficiente e por não se afigurarem abusivas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu FRANCISCO JOSIMAR ALENCAR, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itu como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da extrema gravidade do delito, do emprego de arma de fogo, por ter o acusado se evadido desde a data dos fatos e estar se utilizando de documento falso, indicando que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.  .. <br>Inicialmente, destaca-se que as alegações relativas ao estado de saúde do paciente não foram analisadas pelo acórdão impugnado, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida mediante fundamentação concreta, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, "em razão da extrema gravidade do delito, do emprego de arma de fogo, por ter o acusado se evadido desde a data dos fatos e estar se utilizando de documento falso".<br>Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que ""a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do empregado na empreitada modus operandi delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>No que se refere ao momento da decretação da medida, verifica-se que a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão, ainda mais no caso em tela, em que a fuga do distrito da culpa, considerando que o paciente permaneceu foragido, evidencia a contemporaneidade da cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Oportuno destacar, por fim, que a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA