DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINSON ALVES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 008836-25.2025.8.26.0506.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 171, §2º, I c/c artigo 71, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 (dez) dias-multa. (fls. 19/35).<br>Requerido o indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, o Juízo da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais de Ribeirão Preto/SP indeferiu o pedido (fls. 42/43).<br>Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 65/70), nos termos da ementa (fl. 66):<br>PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO INDULTO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. Pela simples leitura do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, verifica-se que o caso do Agravante não se encontra previsto no rol do art. 9º, o que impede a concessão de indulto. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sustenta a Defesa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 171, §2º, inciso I, do Código Penal e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, assim, consoante a previsão do artigo 12, §2º, não há a necessidade da reparação do dano para a concessão do indulto, eis que presumida a incapacidade econômica (fl. 07).<br>Entende que ao contrário do que consta no acórdão impugnado, o art. 3º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, é expresso ao determinar que o indulto será concedido ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos (fl. 07).<br>Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para que seja concedido o indulto, nos termos do Decreto n. 12.338/2024.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão da execução da pena do paciente (PEC n. 0023235-69.2019.8.26.0506), impedindo que ele inicie o cumprimento da sanção, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requer seja a ordem concedida para declarar a extinção do punibilidade do paciente, com fundamento no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, inciso V, ambos do Decreto n. 12.338/2024, e art. 107, inciso II, do Código Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/77). As informações foram prestadas (fls. 83/91; 93/101).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 106/110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 68/70 - grifamos):<br> ..  O art. 9º, VII, IX e XV do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 está assim redigido:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:..<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; ..<br>IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, "caput", inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ..".<br>Ademais, o art. 3º, I, do referido Decreto disciplina que:<br>".. Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; ..".<br>Destaco que, embora o dispositivo retro mencionado afirme que se aplica o indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, destaco que o art. 9º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, traz um rol taxativo dos casos que permitem a concessão do benefício para penas substituídas por restritivas de direitos, conforme incisos VII e IX.<br>No presente caso, constato que o Agravante foi condenado às penas de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade além de 10 dias-multa, por infração ao art. 171, § 2º, I, c. c. art. 71, do Código Penal (fls. 08/09).<br>Logo, pela simples leitura do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, verifica-se que o caso do Agravante não se encontra na previsão no rol do art. 9º e, mais, ALINSON não iniciou o cumprimento da pena até a publicação do Decreto, o que impede a concessão de indulto.<br>Vale lembrar que o Presidente da República tem Poder Soberano de concessão de indulto e comutação de penas, nos termos do art. 84, XII, que encontra seus limites no art. 5º, XLIII, ambos da Constituição Federal.<br>É Sua Excelência, o Chefe do Poder Executivo Nacional, quem, no indulto coletivo, total ou parcial - comutação, traça os parâmetros a serem respeitados pelo Poder Judiciário, aplicador do seu Decreto, que deve ser respeitado.<br>Com isso, tendo estabelecido expressamente condições à concessão da benesse, não compete ao Juiz afastá-las, considerando, v. g. que quem não tenha sido contemplado seja merecedor da benesse.<br>Agiu com acerto o d. Juízo das Execuções ao indeferir o pedido de indulto formulado pelo Agravante, eis que não foi contemplado pelo rol dos casos suscetíveis a indulto ou comutação.<br>Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução, interposto por ALINSON ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Compreende-se que:<br>O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma. (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>Como se vê, o Relator do acórdão destacou que o caso do Agravante não se encontra na previsão no rol do art. 9º e, mais, ALINSON não iniciou o cumprimento da pena até a publicação do Decreto, o que impede a concessão de indulto (fl. 69).<br>Nestes termos, constata-se que o indulto foi indeferido com fundamento no inadimplemento do requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, que prevê (grifamos):<br> ..  Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> ..  VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1950 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br> .. <br>O paciente foi condenado como incurso no artigo 171, §2º, I, c/c artigo 71, do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão, regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em perstação de serviços à comunidade e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no entanto, consoante destacado pelo Relator, em seu voto, não iniciou o cumprimento da pena até a publicação do Decreto, o que impede a concessão de indulto (fl. 69).<br>Nestes termos, constata-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA