DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB. UNIV. DO BRASIL - APLUB - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em tendo sido as partes devidamente intimadas da decisão, cabia ao administrador judicial, a partir dessa intimação, se habilitar nos autos e requerer o que entendia de direito, o que não ocorreu. "O art. 4º da Lei nº 11.101/2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes. Precedentes.<br>2. Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo desde então. Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).<br>3. No caso, o Tribunal estadual afirmou claramente "não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do Ministério Público.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no Ag: 1328934 GO 2010/0130355-8, Relator: Ministro MARCOBUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je14/11/2014)" (e-STJ fl. 280).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 339/346).<br>No julgamento do REsp nº 2.131.136/MT, foi determinado o retorno dos autos à origem para esclarecer se a Massa Falida de Associação dos Profissionais Lib. Univ. do Brasil - APLUB foi intimada, bem como os fundamentos pelos quais foi afastada a ocorrência de prejuízo.<br>Os aclaratórios receberam a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NOS AUTOS - EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido refuta exatamente as alegações trazidas na petição inicial" (e-STJ fl. 525).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 551/556).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) Arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido manteve negativa de prestação jurisdicional ao: (a) não cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça para esclarecer se a Massa Falida foi intimada e os fundamentos pelos quais afasta a ocorrência de prejuízo; (b) deixar de enfrentar as questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a distinção entre "falida" e "massa falida" e o prejuízo decorrente da ausência de intimação da administradora judicial, limitando-se à afirmação genérica de que "todas as partes foram devidamente intimadas", e (c) rejeitar os aclaratórios sem sanar omissões e contradições apontadas (e-STJ fls. 567/569).<br>(ii) Arts. 75, V, e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e 279 do Código de Processo Civil - porque, após a decretação da falência (15/09/2020), todas as ações devem prosseguir com o administrador judicial, que deve ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade. Ressalta que devem ser invalidados os atos a partir do momento em que a intimação deveria ter ocorrido.<br>Afirma que houve prejuízo concreto (cerceamento do contraditório e da ampla defesa e perda da oportunidade de recorrer da sentença), impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados desde a quebra.<br>Frisa que jamais foram enviadas intimações à massa falida, representada exclusivamente por sua administradora judicial, inexistindo elementos que possam conduzir à presunção de validade da intimação.<br>Ressalta que a falência foi noticiada nos próprios autos pela corré, restando inequívoco o conhecimento acerca da falência.<br>Considera, ademais, impositiva a intimação do Ministério Público para que possa se manifestar acerca de seu interesse em intervir no feito.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados sem a intimação do administrador judicial.<br>O recurso não foi admitido (e-STJ fls. 605/609).<br>Contraminuta às fls. 623/648 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.<br>Por tal motivo, e para permitir melhor exame das alegações, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA