DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL JUNIOR DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 35, caput, e 33, caput, c/c o art. 40, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata dos crimes, sem fundamentação específica, e que a manutenção da segregação cautelar configura cumprimento antecipado de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP.<br>Alega que não foram apreendidas drogas em posse do paciente e que a condenação se baseou em interpretações policiais e depoimentos, sem provas concretas de vínculo estável e permanente para caracterizar o crime de associação para o tráfico.<br>Aponta excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o paciente está preso há quase 1 ano e 10 meses sem formação de PEC provisório, o que impede a análise adequada de sua situação carcerária.<br>Menciona ainda que o paciente foi transferido para outra unidade prisional, sem que sua família disponha de informações acerca de sua situação carcerária.<br>Requer, liminarmente, a cassação da decisão que manteve a prisão provisória e a suspensão dos efeitos da condenação até a decisão final do habeas corpus. No mérito, pugna pela co ncessão da ordem para anular a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, com a consequente revogação da prisão e a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>De início, n o procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 1.989):<br>Mantenho a prisão cautelar dos réus Bruno, Emanuel e Robinson, visto que os fundamentos técnicos-jurídicos que a motivaram permanecem hígidos.<br>Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base no que segue (fls. 110-113, grifo próprio):<br>O Inquérito Policial n.º 240/2023/152011/A, que embasa a presente representação, teve início na ocorrência policial n.º 784/2023/152011, datada de 03/04/2023. Na ocasião, após diligências realizadas pela polícia, o casal Emanuel Junior dos Santos Silva e Talia Souza Silva foi abordado enquanto se deslocava para realizar depósito bancário de valores - os quais, segundo elementos preliminares, eram corriqueiros e vultuosos, oriundos do narcotráfico desempenhado especialmente no Codomínio Bela Vista I -. Na oportunidade, restou apreendida quantia de R$2.110,00 (dois mil cento e dez reais) e o aparelho celular que estava em poder de Emanuel.<br>A Autoridade Policial postulou autorização para extração dos dados do telefone celular apreendido, o que foi deferido por este Juízo em 10/05/2023, nos autos do procedimento cautelar n .º 5001002-26.2023.8.21.0042.<br>Da análise do conteúdo extraído do dispositivo eletrônico, a polícia elaborou relatório de diligência (evento 1, OUT4), do qual se infere indícios consistentes acerca da suposta traficância perpetrada por Emanuel. Além disso, a prova obtida evidencia a existência de uma rede de comércio de drogas, a qual se mostra organizada e cooperativa:<br> .. <br>Outrossim, como ressaltado pelo Ministério Público, o investigado Emanuel Junior dos Santos Silva ("Paulista") foi expressamente indicado por Samira Rego Brito nos autos n. 50019930220238210042 (ev. 1, doc. 3, p. 82) através da alcunha e das características pessoais e familiares como fornecedor de drogas para ela e o então namorado. Ratificando esse contexto, no ev. 1, doc. 4, p. 7, é possível observar que Samira avisa ao investigado sobre a presença da Polícia Civil no condomínio.<br> .. <br>Nessa toada, tenho que o periculum libertatis, no caso em apreço, demonstra-se pela gravidade dos fatos e a suposta autoria dos representados, o que indica o risco concreto oferecido à ordem pública, especialmente porque não se trata de fato isolado em suas vidas, visto que os investigados registram envolvimento pretérito com o tráfico de entorpecentes, além do cometimento de outras espécies delitivas, reforçando a necessidade da segregação cautelar.<br>Por isso, existindo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria; possuindo os crimes em tese cometidos apenamento máximo superior a 4 anos; e demonstrada a existência de perigo concreto e atual na manutenção da liberdade dos representados, autorizado está o decreto da prisão preventiva, conforme representação.<br>Por fim, é importante que se diga, em atenção a entrada em vigor da Lei n.º 12.403/2011 - a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual penal brasileiro, instituindo alternativas ao cárcere, e consagrou o caráter subsidiário da prisão -, que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas.<br>Ante o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial, com a anuência do Ministério Público, e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de EMANUEL JUNIOR DOS SANTOS SILVA - alcunha Paulista, ROBINSON SOARES CAMPELO - alcunha Maloqueiro, ELIAS SILVEIRA PORTO - alcunha Seco e BRUNO DE AZEVEDO PAIVA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 313 do mesmo Diploma Legal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente foi abordado transportando valores oriundos do tráfico de drogas, teve o celular apreendido, do qual foram extraídos dados que revelaram indícios consistentes de sua participação em rede organizada de narcotráfico no Condomínio Bela Vista I, além de ter sido apontado por terceira pessoa como fornecedor de entorpecentes, havendo ainda registros de envolvimento pretérito com o tráfico e outros delitos.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 2,2 kg de cocaína) e pelo modus operandi do grupo, que indica associação para o tráfico com estrutura organizada. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Inexistindo argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Quanto às demais teses defensivas, excesso de prazo na formação da culpa, transferência do paciente para outra unidade prisional e ausência de apreensão de drogas em sua posse, tendo a condenação se baseado em interpretações policiais e depoimentos, sem provas concretas de vínculo estável e permanente para caracterizar o crime de associaçã o para o tráfico, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA