DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.<br>Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por CARTÃO BRB S/A em face de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora deferida sobre o percentual do faturamento da empresa a que o devedor/ agravante faz jus na condição de sócio-administrador.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÓCIO-ADMINISTRADOR . EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. VIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A penhora de percentual de faturamento da empresa é hipótese expressamente admitida pelo Código de Processo Civil quando não encontrados bens expropriáveis suficientes para saldar o crédito exequendo e desde que o percentual de penhora seja capaz de propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável sem inviabilizar o exercício da empresa (art. 866 do CPC).<br>2. Esgotados todos os meios para localizar bens de propriedade do devedor e inexistindo demonstração de que apenhora, nos termos deferidos, irá inviabilizar as atividades empresariais da pessoa jurídica, a constrição sobre percentual do faturamento a que o devedor faz jus na condição de sócio-administrador é medida que se impõe.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ fl. 443)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10 e 886 do CPC. Sustenta violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que, foi determinada a penhora do percentual do faturamento da empresa GIDEÃO CONSULTORIA ADMINISTRATIVA sem a prévia intimação e oportunidade de manifestação. Assevera que não foram esgotadas as diligências para a localização de bens do executado antes da medida excepcional (de penhora sobre o percentual do faturamento da empresa).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 447-450):<br>Prossigo aduzindo, nessa assentada, que a medida constritiva em foco é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil quando não encontrados bens expropriáveis suficientes para saldar o crédito exequendo e desde que o percentual de penhora seja capaz de propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável sem inviabilizar o exercício da empresa.<br> .. <br>Na hipótese, evidenciado o exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens de propriedade do devedor.<br>Demais disso, diferentemente do alegado pelo recorrente, não há falar em ineficácia da medida, em razão de suposta ausência de atividade operacional e financeira da empresa, e de inexistência de faturamento, receita ou outra forma de distribuição de lucro.<br>Isso porque, se extrai da declaração de imposto de renda do devedor agravante a percepção de lucros e dividendos advindos da empresa GIDEÃO CONSULTORIA ADMINISTRATIVA no valor aproximado de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) no ano de 2020, R$ 826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil reais) no ano de 2021 e R$ 1.000,00 (mil reais) no ano de 2022 (ID 180589697 e 180589695 do processo referência).<br>Outrossim, impende frisar que, não houve deferimento de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa. Em verdade, a penhora recai tão somente sobre a parte do faturamento destinada ao executado na condição de sócio, conforme claramente assentado pelo julgador de origem: "a penhora deve recair sobre 30% dos valores que cabem ao executado a partir do faturamento da empresa".<br>Nesse cenário, esgotados todos os meios para localizar bens de propriedade do devedor e inexistindo demonstração de que apenhora, nos termos deferidos, irá inviabilizar as atividades empresariais da pessoa jurídica na qual o devedor agravante figura como sócio-administrador, a constrição é medida que se impõe.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à penhora sobre o faturamento da empresa, sobretudo em relação ao esgotamento de todos os meios para localizar bens do devedor e inexistência de demonstração de que a penhora irá inviabilizar as atividades empresariais da pessoa jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.