DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA COITINHO DE MENESES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 122-124):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- "Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. ( ) (trf 2ª r.; AC 0002347- 03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417)." (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10).<br>- Ao contrário do que alega a apelante, não se vislumbra qualquer irregularidade na utilização da tabela PRICE pela Contadoria Judicial, visto que o contrato bancário em questão não menciona, de forma expressa, o método de amortização ali aplicado.<br>- Além disso, o título judicial exequendo se limitou a determinar a devolução simples dos valores declarados ilegais, a serem apurados em eventual liquidação de sentença, sem determinar a aplicação de qualquer método específico de cálculo, não havendo que se falar, dessarte, em desobediência ao comando ali contido ou violação à coisa julgada.<br>- "( ) Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial. ( )" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015)<br>- A deliberação de origem se encontra devidamente fundamentada, com a menção dos fatos e fundamentos que ensejaram o acolhimento parcial da impugnação, inclusive com menção expressa à possibilidade de utilização da tabela Price, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por ausência de fundamentação.<br>- Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, porquanto manejada em 02 de junho de 2020, quando o lapso final para sua oposição era o dia 26 de junho de 2020 (consoante Expediente nº 4682040 do Sistema PJe 1º grau), estando acompanhada da planilha de cálculos (vide ID 24309963 - Pág. 3), razão pela qual, neste ponto, também não prospera a presente irresignação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.142-146).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial por ter deixado de apreciar a preliminar de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por inobservância dos requisitos do art. 525, § 4º, CPC, e, por consequência, de aplicar a regra do art. 525, § 5º, CPC, que veda o exame de alegações de excesso nessa hipótese (fls. 152-154; 164).<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 525, § 4º e §5º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença do executado seria formalmente irregular por não declarar de imediato o valor que entende correto, nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que obsta o conhecimento da impugnação e impede o exame de alegação de excesso (fls. 152-154; 165-167; 169-171).<br>Defende que mesmo diante de impugnação irregular, o Tribunal teria apreciado alegações de excesso e homologado cálculos da Contadoria Judicial, contrariando a vedação legal de exame de excesso nessa hipótese (fls. 151-156; 165-168; 169-171).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 177-183).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 264-265), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.283-287).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença, no qual foram homologados cálculos da Contadoria Judicial, tendo a parte executada suscitado impugnação por excesso de execução. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a homologação dos cálculos oficiais, afirmando a presunção de veracidade e a ausência de elementos que demonstrassem erro, bem como a possibilidade de utilização da Tabela Price e a tempestividade da impugnação (fls. 122-124; 123).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque consignou que: i) diante da divergência dos valores apresentados pelos litigantes, devem prevalecer os elaborados pela contadoria judicial, notadamente em razão da ausência de elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração; ii) não se vislumbra qualquer irregularidade na utilização da tabela PRICE pela Contadoria Judicial, visto que o contrato bancário em questão não menciona, de forma expressa, o método de amortização ali aplicado; iii) o título judicial exequendo se limitou a determinar a devolução simples dos valores declarados ilegais, a serem apurados em eventual liquidação de sentença, sem determinar a aplicação de qualquer método específico de cálculo, não havendo que se falar, dessarte, em desobediência ao comando ali contido ou violação à coisa julgada.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 525, § 4º e §5º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a homologação dos cálculos realizados pela contadoria em cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo e excesso de execução nos cálculos homologados pela contadoria judicial, alegando-se violação do art. 884 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece ser possível a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório".<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não se vislumbra qualquer irregularidade na utilização da tabela PRICE pela Contadoria Judicial e correção do título judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.<br>3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.<br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA