DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Recife/PE e como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, nos autos de inquérito policial que apura a suposta prática de crime de estelionato. Conforme os autos, a vítima, residente em Brasília/DF, teria sido induzida a erro por meio de anúncio em rede social e depositado quantia em conta corrente sediada na cidade de Recife/PE, para a aquisição de um aparelho celular que nunca foi entregue.<br>O Juízo suscitado, da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, ao analisar o caso primeiramente, declinou de sua competência. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o crime de estelionato se consuma no local da obtenção da vantagem ilícita, que, no caso, seria a agência bancária em Recife/PE, cidade em que o valor foi creditado na conta dos investigados.<br>Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Recife/PE suscitou o presente conflito de competência. Argumentou, em síntese, que a superveniência da Lei nº 14.155/2021 alterou a regra de competência para o crime de estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores, estabelecendo como competente o foro do domicílio da vítima, que, na situação em análise, é Brasília/DF.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão central a ser dirimida neste conflito consiste em definir o foro competente para o processamento e julgamento de crime de estelionato praticado mediante depósito em conta bancária, considerando a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.155/2021.<br>Tradicionalmente, a competência para o crime de estelionato era fixada pelo local da obtenção da vantagem indevida, em conformidade com a regra geral do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, visando a facilitar a persecução penal e o acesso da vítima à justiça em fraudes cometidas à distância, o legislador promoveu uma alteração pontual e relevante.<br>A Lei nº 14.155/2021 incluiu o § 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal, estabelecendo uma regra de competência específica para determinadas modalidades do crime de estelionato. Dispõe o referido parágrafo que, quando o crime for praticado "mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima".<br>A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao novo dispositivo legal, uma vez que a suposta fraude se materializou por meio de um depósito bancário realizado pela vítima. Sendo norma de natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, independentemente da data do fato.<br>Dessa forma, tendo em vista que o domicílio da vítima se localiza em Brasília/DF, é inquestionável que a competência para a condução do inquérito policial e de eventual ação penal é do Juízo daquela Circunscrição Judiciária. A nova regra especial prevalece sobre a regra geral do local de consumação do delito, pacificando a controvérsia sobre o tema.<br>Pelo que se conclui dos autos, também não houve recebimento judicial de denúncia antes da alteração legislativa mencionada, o que mantém firme a competência do foro do domicílio da vítima.<br>Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitado.<br>EMENTA