DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DE ALMEIDA ARAUJO, contra acórdão assim ementado (HC n. 2085818-12.2025.8.26.0000 - fl. 97):<br>"Habeas Corpus". Pretendida participação virtual de paciente foragido em audiência de instrução, debates e julgamento designada. Decisão indeferitória acertada. Direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados no caso concreto. Ordem denegada.<br>O paciente responde a processo criminal por tentativa de homicídio qualificado e envolvimento em organização criminosa. Designada audiência de instrução na origem, foi indeferido o pedido de participação remota.<br>A defesa considera que o interrogatório é ato da defesa e que, dessa forma, o acusado não pode ser forçado a comparecer, ainda que haja mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Argumenta que não há exigência legal expressa de recolhimento à prisão para realização do interrogatório. Sendo assim, teria direito a ser interrogado na modalidade virtual.<br>Requer seja determinada à origem a realização da audiência de modo virtual.<br>Sem pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 2.246):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE FORAGIDO. PEDIDO PARA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DESIGNADA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO FORMULADO. ACERTO. NÃO VIABILIDADE DE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se a anterior impetração do HC n. 1.003.267/SP, conexo a este, o qual foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, dada a inexistência de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, em decisão transitada em julgado em 25/9/2025.<br>Assim, insurgindo-se ambos os habeas corpus contra o mesmo ato coator e trazendo os mesmos pedidos e argumentos, evidencia-se hipótese de mera reiteração de pedidos, inadmissível.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, buscando o reconhecimento da suspeição da desembargadora relatora e a anulação do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0030920-79.2017.8.26.0577.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual absoluta, em razão de exceção de suspeição não ter sido julgada regularmente na Corte de origem.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".<br>(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA