DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AUFRAN SILVA CAVALCANTE contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 880):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. INVESTIDURA POR DECISÃO CONCEDIDA EM TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE LIMINAR. POSTERIOR CASSAÇÃO. TEMA 476/STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao exame da argumentação relativa à intempestividade do recurso especial do Estado do Maranhão alegada nas contrarrazões (fls. 805/817).<br>Requer,  por  fim,  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração  com  efeitos  infringentes.<br>Impugnação ao recurso apresentada (fls. 938/942).<br>  É o relatório.<br>Na espécie, a certidão de fl. 922 informou que "não foram encontrados, nos presentes autos, instrumentos de Procuração/Substabelecimento outorgados à Dra. Larissa Thais da Silva Neves, OAB/MA 22.187, advogada subscritora petição de embargos de declaração de fls. 887-903".<br>Embora o advogado subscritor da peça processual tenha poderes para representar a parte, a advogada titular do certificado digital, signatária digital da petição eletrônica dos embargos de declaração (fls. 887/903), a advogada Larissa Thais da Silva Neves, OAB/MA 22.187, não possui procuração nos autos, conforme certificado.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que " a  prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.278/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1º/8/2013).<br>Dessa forma, a parte embargante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual; contudo, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 986) sem apresentar procuração/substabelecimento de poderes outorgada à signatária da petição eletrônica, tem-se que os embargos de declaração (fls. 887/903) não merecem conhecimento (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC).<br>Nesse mesmo sentido, inclusive, é a Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL: INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA.<br>(AgInt no AREsp n. 1.729.212/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO. ADVOGADO TITULAR. CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na espécie, o advogado titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo interno não possui procuração nos autos.<br>3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos dos arts. 76, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).<br>5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.196.016/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 959.574/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Sendo a certificação de que trata a Resolução n. 14/STJ, de 28.6.2013, ato pessoal e intransferível, a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp 287.865/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 09/04/2014).<br>2. Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Precedentes citados: EDcl no AREsp 198.745/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013; AgRg no REsp 1335192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRg no REsp 1368027/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 12/02/2014.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 423.478/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 6/8/2014.)<br>Ressalto, por fim, que, embora a petição de embargos de declaração de fls. 904/920 tenha sido subscrita pelo advogado titular do certificado digital utilizado para a sua transmissão, o qual possui procuração nos autos, dela não é possível conhecer ante a ocorrência da preclusão consumativa e da observância do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Ante o exp osto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 887/903.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA