DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A. S. L. DE V. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5125555-58.20258.21.7000.<br>Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa que a prisão se mostra ilegal, desproporcional e desnecessária, por ser mais gravosa que a pena a ser imposta ao recorrente, e porque já transcorreu lapso temporal de quase 4 (quatro) meses desde os fatos.<br>Argumenta que não restou demonstrada a atual imprescindibilidade da medida extrema, destacando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz a ausência de fundamentação idônea em relação à suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, sobretudo porque a vítima requereu medidas protetivas nos autos do Processo n. 5001235-45.2025.8.21.0012, as quais seriam suficientes para impedir a aproximação do réu.<br>Salienta, ainda, as condições pessoais favoráveis do custodiado, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e inexistência de histórico anterior de violência doméstica, o que indica a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.<br>Aponta que a jurisprudência desta Corte, em juízo de proporcionalidade, autoriza a substituição da prisão preventiva quando, passados meses dos fatos, medidas menos gravosas se mostrem suficientes à proteção da vítima e da ordem pública, como no caso dos autos.<br>Sustenta que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, notadamente quando a medida extrema se mostra desproporcional se comparada à pena em abstrato do delito imputado e quando não estão presentes os elementos concretos previstos no art. 312 do CPP.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder liberdade provisória ao recorrente ou, subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito do recurso.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 32-35; grifamos):<br>A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela colega de primeiro grau, Dra. Thais de Prá, sob os seguintes fundamentos (processo 5001236-30.2025.8.21.0012/RS, evento 16, DESPADEC1):<br>"(..) Dito isto, ultrapassado o marco do art. 310, inc. I, do Código de Processo Penal, cabe a este Juízo ponderar acerca da necessidade de mantença da segregação social do Autuado.<br>A prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva - art. 313 do CPP; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculim libertates; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.<br>Por sua vez, o periculum libertatis diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, o crime perpetrado no flagrante (art. 129, §13º, do CP ) possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos e envolve violência doméstica e familiar contra mulher, hipótese que admite a decretação da prisão preventiva (art. 313, incisos I e II, do CPP)<br>No que tange ao requisito do fumus comissi delict, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos elementos de informação colhidos no bojo do auto de prisão em flagrante, notadamente no relato da vítima. Senão vejamos:<br>"A vítima S. L. V., com 21 anos de idade, informa que vive em união estável com o suspeito desde JUNHO DE 2024 e que vivem na mesma residência. A vítima informa que possui um filho em comum com o suspeito: Z. L. V. L (1 ano, vive com a vítima). Relata, ainda, que NA DATA DO FATO, o suspeito chegou em casa, vindo da campanha, estava alterado e começou a discutir falando que a vítima estava o traindo. Então foi tomar banho e fazer a barba e começaram a discutir e foi pra cima da vítima com um aparelho de barbear e cortou o seu braço. Então pegou uma faca e começou a ameaçar a vítima dizendo "vou fazer um estranho, talvez vou ser preso hoje". Que empurrou a vítima entre a cama, a qual bateu a canela. Que jogou um vidro de perfume na vítima que bateu no seu braço. Que a vítima começou a gritar socorro; Que pegou o filho e entregou para sua irmã J. L. S. Que o suspeito colocou a vítima para fora de casa e fechou a casa e não deixou pegar as suas coisas. Que então a vítima acionou a brigada militar que veio até a sua casa. Que ele viu a polícia e jogou a faca no chão. Que a brigada levou os dois para o pronto socorro para atendimento. A vítima informa que procurou atendimento médico no seguinte local: hospital de pronto socorro de Dom Pedrito."<br>De igual sorte, resta caracterizado o requisito do periculum libertatis (proteção da integridade física e psíquica da vítima). Com efeito, há gravidade concreta na prática dos delitos (crime cometido com grave ameaça e emprego de faca) e periculosidade do agente, uma vez que esse, após cortar o braço da vítima, pegou uma faca e disse: "vou fazer um estrago, talvez vou ser preso hoje", além de tê-la posto para fora da residência, sem os seus pertences.<br>No ponto, tratando-se de delito envolvendo violência doméstica, cabe consignar que a Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, autorizando a prisão preventiva de agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.<br>Ademais, é possível a decretação da prisão preventiva nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que: (i.) a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito seja inferior a quatro anos; e (ii.) não tenha ocorrido prévio descumprimento ou mesmo concessão de medida protetiva Assim, presentes os requisitos autorizadores, segregação cautelar é a medida adequada a ser adotada, mesmo que inexistente medidas protetivas previamente concedidas.<br>(..)<br>Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal da cidadania, abaixo colacionado, as circunstâncias pessoais favoráveis do flagrado, como o fato de ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impede o decreto da prisão preventiva, se houver motivos concretos para esta medida.<br>(..) Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (HC 516.672/SP, j. 27/08/2019) (grifei)<br>Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso concreto , uma vez que, conforme já salientado, a periculosidade do agente que, após lesionar a vítima, garantiu que "faria um estrago", não permite a benesse. Além disso, não há nos autos elementos para a concessão de liberdade provisória, vez que entendo existirem provas suficientes para a decretação da prisão preventiva.<br>Diante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE A. S. L. D. V. EM PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade físico-psíquica da vítima, com base no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 e artigos 312, combinado com o artigo 313, III, ambos do Código de Processo Penal."<br>Em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça1, destaco que, em razão da natureza dos crimes de violência doméstica - os quais ocorrem majoritariamente em ambientes privados, sem testemunhas - o relato da vítima se torna a principal fonte de informação sobre a situação de ofensa. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida. Logo, a atuação do Poder Judiciário apresenta-se fundamental não apenas para a responsabilização dos agressores, mas também para a promoção de uma cultura de respeito e igualdade, contribuindo para a transformação da sociedade em relação à questão da violência contra a mulher, atuando como um portão de acesso à justiça e de proteção para as vítimas.<br>Assim, conforme apontado no primeiro grau, tenho que presentes elementos que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme registro de ocorrência (1.3), auto de apreensão (1.4), declarações dos policiais e da vítima (1.7, 1.8, 1.9 e 1.10), laudo médico (42.24) e fotografias (42.38, 42.39 e 42.40) - todos do inquérito policial nº 5001236-30.2025.8.21.0012.<br>Além das imagens das lesões apresentadas pela vítima, o laudo médico registra que ela apresentava "lesões no braço esquerdo (corte com sangue) e hematoma na canela direita", de modo que não há se falar na ausência de indícios mínimos de prova (processo 5001236-30.2025.8.21.0012/RS, evento 42, OUT24).<br>Outrossim, forçoso reconhecer que a gravidade do fato revela objetivo risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Processo Penal.<br>Considera-se o cenário acentuado no presente caso, uma vez que, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a vítima relatou que o paciente já havia lhe ameaçado com uma faca e agredido com empurrões, sendo necessário atendimento médico em razão das agressões. Além disso, informou que o paciente já havia demonstrado comportamentos de ciúmes excessivos e controle sobre ela, bem como registrara ocorrência policial e formulado pedido de medida protetiva de urgência (processo 5001236-30.2025.8.21.0012/RS, evento 42, FORM21).<br>Portanto, do cenário apresentado, não vislumbro o cabimento da concessão da medida liminar, não havendo ilegalidade a ser reconhecida de pronto, já que preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como sustentado pela impetrante, não têm o condão de, por si só, importar em revogação da medida gravosa, mormente quando as circunstâncias fáticas e a gravidade dos delitos pesam em seu desfavor, a justificar, neste momento, na presença dos requisitos legais, a necessidade e adequação da manutenção da segregação.<br>Aliás, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, o qual já entendeu que "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 838.460/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023).<br>Por fim, importante destacar que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que corresponde a hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou para assegurar a instrução processual.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos atribuídos ao recorrente e na necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. (..) NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.700/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, em habeas corpus, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.<br>3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 18/4/2024; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, destaco que, na forma consolidada na jurisprudência desta Corte, a desproporcionalidade da custódia cautelar em razão da suposta pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (..) (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA