DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAMAR - SOLUCOES AMBIENTAIS DE ARACATUBA S.A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 899/901.<br>A parte agravante alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, defende o afastamento da responsabilidade objetiva em interrupções para reparos emergenciais e a inexistência de dano moral in re ipsa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 934).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SAMAR - SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 792/793):<br>APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos morais - Interrupção do serviço de fornecimento de água por quatro dias, para realização de reparos emergenciais Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Possibilidade - Reparos sucessivos em sítios distintos que não se prestam a caracterizar situação emergencial e imprevista Hipótese que não constitui caso fortuito - Falha na prestação do serviço de manutenção adequada do sistema de fornecimento - Responsabilidade que decorre do risco da atividade - Ausência de prévia e eficaz informação ao consumidor quanto à descontinuidade e sucessivas promessas de retorno do fornecimento que restaram descumpridas - Notória sensação de angústia decorrente da privação quanto a condições mínimas de higiene e cuidados pessoais, dado o caráter essencial do fornecimento - Circunstância dos autos suficientes para demonstrar situação que extrapolou o limite do mero aborrecimento, típico da vida cotidiana - Danos morais fixados em R$ 3.000,00 - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 845/852).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995 e 40, I e II, da Lei 11.445/2007, reputando legítima a interrupção emergencial do serviço por razões técnicas ou de segurança, sem dever de indenizar.<br>Aponta violação do art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que não houve falha na prestação de serviço realizado de forma adequada e eficiente diante da situação emergencial.<br>Argumenta que o art. 188, I, do Código Civil exclui a responsabilidade por exercício regular de direito. E defende o afastamento do dano moral por meros transtornos ou então a redução do valor para evitar enriquecimento sem causa.<br>Por fim e subsidiariamente, afirma ter havido violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por omissões e obscuridades não sanadas no julgamento dos embargos: prazo legal para reparos; exercício regular de direito; caminhões-pipa e continuidade; parecer técnico da agência; premissas fáticas sobre eventos e critérios do quantum; e investimentos reconhecidos. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 855).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 861/891).<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de interrupção do serviço de fornecimento de água por quatro dias, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado parcial provimento à apelação da autora para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 830/837):<br>(1) Omissão quanto aos termos do parecer técnico da agência reguladora municipal que atestou a situação de emergência, bem como a disponibilização de caminhões-pipa e à observância do princípio da continuidade do serviço público, afirmando que um dos quatro caminhões-pipa passou "incontáveis vezes" no endereço da parte ora recorrida desde 4/10/2019, assegurando a continuidade do serviço e afastando a ilicitude;<br>(2) Omissão e obscuridade quanto aos critérios de fixação da indenização por danos morais, sem considerar a multiplicidade de ações pelo mesmo fato (cerca de 40 até o momento) e risco ao contrato de concessão; condição econômica da parte adversa (conta mensal de aproximadamente R$ 45,00 e gratuidade da justiça); vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e regra de redução da indenização conforme grau de culpa (art. 944, parágrafo único, do Código Civil); e alegação de que R$ 3.000,00 equivale a mais de 66 meses de faturas;<br>(3) Pedido de efeitos modificativos (infringentes) para manter a sentença de improcedência, com fundamento nos arts. 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC, e síntese dos pontos a serem sanados, quais sejam, (I) caminhões-pipa e continuidade (CDC, art. 22); (II) premissas fáticas sobre eventos, retomada da adução e reservação de 24 horas; (III) parecer técnico da agência reguladora; e (IV) critérios do dano moral à luz dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 849/851):<br>É certo que foram sopesados, na fundamentação do decisum, todos os aspectos relevantes para o deslinde das questões levadas à apreciação desta C. Câmara. Os fundamentos foram, expressa e claramente, alinhavados no acórdão que, portanto, não padece de qualquer contradição.<br>Note-se, que ao analisar a natureza dos eventos geradores da suspensão do serviço de água, ponderamos que:<br>"Na hipótese, respeitado o posicionamento do d. magistrado sentenciante, a interrupção em questão não pode ser equiparada àquelas realizadas em situação de emergência (artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95), haja vista que as anomalias de ordem técnica, decorreram de manifesta negligência quanto à manutenção do sistema, conforme se verá.<br>Nesse passo, saliente-se que os reparos ocorreram em sítios distintos, deram-se em razão de rompimentos/vazamentos sucessivos, o que denota a precariedade de conservação do sistema, fato atribuível à responsabilidade da ré e decorrente do risco da atividade".<br>Em seguida, ao concluir pela ocorrência de anos morais e fixação de seu quantum, fora salientado que:<br>"Nessas circunstâncias, o dano moral é inegável não só em razão da interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, como pelo desgaste emocional a que fora submetida a apelante, ante às promessas sucessivas de retorno do fornecimento (que restaram descumpridas) e sensação de angústia decorrente da privação quanto a condições mínimas de higiene e cuidados pessoais. (..)<br>Cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta da parte ré, notoriamente desidiosa, como já ressaltado alhures.<br>Ademais, inafastável a cautela de evitar "o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor" (STJ, AgRg no R Esp nº 38.21 -SC, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013). Em tal passo, considerada a situação fática apresentada, tenho que o importe de R$ 3.000,00, se revela adequado, para os fins a que se destina, quais sejam, compensar os prejuízos suportados pela parte lesada e punir/coibir o causador do dano pela negligência na condução de seus negócios".<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A Corte estadual partiu das seguintes premissas (fls. 794/795):<br>Segundo narrativa da peça vestibular, o fornecimento do serviço essencial foi interrompido sem prévio aviso, situação que perdurou por quatro dias, privando a autora de manter condições de higiene, cuidados pessoais e alimentação.<br>Do contexto dos autos extrai-se que a interrupção de fornecimento teve início após vazamento, que gerou potencial risco de rompimento no trecho inicial da rede, a qual abastecia o reservatório "Panorama", sendo que, realizado o respectivo reparo de emergência sobrevieram outras intercorrências (vazamento e rompimento de adutora), que após sanadas, culminaram na necessidade de descarregamento do sistema, com vistas ao reinício e equalização da pressão.<br>Como cediço a descontinuidade do fornecimento de água, serviço essencial, configura falha na prestação de serviços, sendo que eventuais danos geram direito à respectiva reparação, conforme preconizam os artigos 14 e 22 do CDC.<br>Na hipótese, respeitado o posicionamento do d. magistrado sentenciante, a interrupção em questão não pode ser equiparada àquelas realizadas em situação de emergência (artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95), haja vista que as anomalias de ordem técnica, decorreram de manifesta negligência quanto à manutenção do sistema, conforme se verá.<br>Nesse passo, saliente-se que os reparos ocorreram em sítios distintos, deram-se em razão de rompimentos/vazamentos sucessivos, o que denota a precariedade de conservação do sistema, fato atribuível à responsabilidade da ré e decorrente do risco da atividade.<br>Nessas circunstâncias, o dano moral é inegável não só em razão da interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, como pelo desgaste emocional a que fora submetida a apelante, ante às promessas sucessivas de retorno do fornecimento (que restaram descumpridas) e sensação de angústia decorrente da privação quanto a condições mínimas de higiene e cuidados pessoais.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, configurava falha na prestação e impunha reparação, conforme os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Afastou a hipótese de emergência diante dos sucessivos rompimentos e vazamentos em sítios distintos, o que havia evidenciado precariedade de conservação e negligência na manutenção, responsabilidade da concessionária pelo risco da atividade. E concluiu, por fim, pelo reconhecimento do dano moral decorrente da interrupção indevida, pelas promessas de restabelecimento descumpridas e pela angústia decorrente da privação de condições mínimas de higiene e cuidados pessoais.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÕES DE QUE NAO FORAM COMPROVADOS O DANO E O NEXO CAUSAL E PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que: a) foi devidamente comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água; b) foi demonstrado o nexo causal entre a interrupção no fornecimento de água e o dano sofrido; c) não houve prova da ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade; e d) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), dadas as especificidades do caso concreto, não se revela desarrazoado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.142/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES.<br>1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do evento danoso.<br>2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a vedação sumular 211/STJ.<br>4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.688/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a legitimidade passiva da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE pelos fatos que lhe foram imputados, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais.<br>2. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.843/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA