DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR TAVARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000258-51.2019.4.03.6005).<br>Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que a 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou as preliminares arguidas, mantendo a competência da Justiça Federal, mesmo diante da alegada ausência de elementos concretos que comprovem a transnacionalidade delitiva.<br>A defesa sustentou que a competência deveria ser declinada à Justiça Estadual. A defesa alegou, ainda, a incompetência da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, em razão da prevenção da 1ª Vara Federal, que tomou primeiro conhecimento dos fatos ao decidir medida cautelar pré-processual (nº 0000184-65.2017.4.03.6005).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 388/391, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de incompetência formulada pelo paciente, ressaltou o seguinte (fls. 75/99; grifamos):<br>Quanto às preliminares alegadas pelo réu Paulo Cezar, não é o caso de acolhê-las. Acerca da suposta incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, durante a instrução da medida cautelar 0001375- 48.207.403.6005, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o conflito negativo de competência suscitado por este Juízo e entendeu que a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS seria a competente, em detrimento da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, ou seja, a questão levantada pelo réu foi decidida pelo TRF3, devendo ser afastada a preliminar.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a decisão de primeiro grau, confirmando a competência da Justiça Federal e da Vara em questão (fls. 21/74; grifamos):<br>A despeito dos argumentos lançados pela defesa, o conjunto probatório revela a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes. Vejamos. Na hipótese, não obstante os réus não terem dito nada sobre a origem do entorpecente, em Juízo, não há dúvida de que, ainda que o transporte tenha se iniciado em solo nacional, o tráfico tem caráter transnacional, eis que a ocultação das drogas nos veículos utilizados ocorreu em Ponta Porã/MS. Como cediço, as substâncias entorpecentes apreendidas em tal região de fronteira são provenientes do exterior, funcionando as cidades brasileiras como mero corredor de passagem para as drogas elaboradas na Colômbia, Paraguai e Bolívia, sobretudo no caso dos autos, diante da elevada quantidade de cocaína apreendida.<br>Além disso, para o reconhecimento da transnacionalidade do delito, não é necessária a comprovação de que os próprios réus ultrapassaram a fronteira entre os dois países com a droga, sendo suficiente a existência de elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local encontra-se em harmonia com o posicionamento desta Corte de Justiça, diante de sua farta fundamentação, tendo em vista que a permanência dos autos na Justiça Federal exige indícios concretos da transnacionalidade do crime perpetrado, o que já foi amplamente debatido pelas instâncias inferiores.<br>Nesse sentido, trazemos à colação, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ORIGEM TRANSNACIONAL DAS DROGAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILDIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, na falta de indícios concretos acerca origem internacional da droga apreendida, não é possível transferir a competência para a Justiça Federal.<br>2. Tendo o Tribunal de origem refutado a nulidade aventada, ao entendimento de que não ficou comprovada a transnacionalidade do delito, afastando a competência da Justiça Federal, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível no recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.243.588/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).<br>Ademais, como bem consignado na manifestação ministerial, "para se chegar à conclusão diversa, analisando-se se a decisão denegatória e arquivada proferida em cautelar pré-processual (n. 0000184- 65.2017.403.6005) foi capaz, por si só, de fixar a prevenção da 1ª Vara Federal para a Ação Penal n. 0000258-51.2019.4.03.6005, e se o Conflito de Jurisdição anteriormente julgado analisou premissa distinta (conexão instrumental com o IPL 418/2016), seria necessário o revolvimento fático-probatório e o reexame do contexto processual, o que não é possível na via estreita do habeas corpus".<br>Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA