DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luis Fernando Farias Dorneles, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 13-14, proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV e §4º, todos do Código Penal. A apelação criminal interposta contra a sentença não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por ser intempestiva.<br>No presente writ, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional. Ressalta que o recurso interposto contra a sentença condenatória é tempestivo, mas, ainda assim, não foi conhecido pela Corte local. Requer, no pedido liminar e no mérito, a cassação do acórdão de origem, para que seja conhecida a apelação criminal (fls. 2-12).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação sob os seguintes fundamentos (fls. 758-762):<br> ..  Conforme consta da ata de julgamento, em 17/10/2024, na ocasião do encerramento da sessão que condenou o réu, a sentença foi publicada, estando presente o acusado e seu defensor. Tratando-se, portanto, de norma expressa no sentido de que o termo inicial do prazo recursal é a sessão em que prolatada a decisão, está intempestivo o apelo interposto pela Defesa em 04/12/2024, quando já decorridos mais de 10 dias do termo inicial do prazo.<br>O impetrante assentou que o termo inicial do prazo deveria ser contabilizado da data da efetivação da intimação eletrônica.<br>No entanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, deliberou que, nos casos em que a sentença é lida ao final da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, este é o termo inicial para interposição de apelação.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  4. O entendimento adotado é que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal. 5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri.  ..  (AgRg no HC n. 987.672/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚR I. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública" (AgRg no HC n. 763.616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.623/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No caso em exame, a sessão de julgamento ocorreu no dia 17 de outubro de 2024 (quinta-feira), sendo que o prazo recursal iniciou sua contagem no dia 18 de outubro de 2024 (sexta-feira).<br>Como a Defensoria Pública possui prazo em dobro, consistente em 10 (dez) dias, o termo final para apelar seria 27 de outubro de 2024 (domingo), prorrogado para o próximo dia útil, qual seja, 28 de outubro de 2024 (segunda-feira).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA