DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO OLAVO TEIXEIRA ALEXANDRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo de Execução Penal nº 0009742-25.2025.8.26.0050, assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Extinção de Punibilidade Recurso ministerial objetivando a cassação da decisão Cabimento Ausência de cumprimento das condições do regime aberto Impossibilidade de reconhecimento de sanção efetivamente cumprida apenas pelo decurso do prazo da pena imposta Agravo provido para cassar a decisão, determinando-se a instauração de incidente para apuração de falta grave e eventual necessidade de regressão para regime prisional mais gravoso e providências para ajuizamento da execução da pena de multa Agravo provido."<br>A defesa sustenta, em suma, que o término do cumprimento da pena do paciente ocorreu em 08/03/2025, e, como não houve sustação ou revogação do regime aberto até essa data, a pena deve ser declarada extinta. Argumenta a aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 617 desta Corte (e-STJ fls. 2-10).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 44-45).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 52-54).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 70-74).<br>É o relatório. Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso em análise, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do paciente. A Corte estadual consignou que "inexiste nos autos qualquer comprovação de que o reeducando tenha observado a obrigação de comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades" (e-STJ fl. 13) e que, ao ser diligenciado no endereço indicado, "o reeducando não foi localizado, revelando-se inexitosa a tentativa de notificação e frustrada qualquer forma de fiscalização ou controle judicial de sua pena" (e-STJ fl. 14). Concluiu, assim, que o período de descumprimento das condições não pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, sendo insuficiente o mero decurso do lapso temporal para a extinção da pena.<br>O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que entende ser indispensável o efetivo cumprimento das condições impostas durante o regime aberto para que o período correspondente seja computado como pena cumprida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo periodo como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.  .. <br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2025, DJe de 18/2/2025.)<br>Citando o parecer ministerial "Entende o STJ que, "se o Paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo periodo como pena efetivamente cumprida, caracterizando, ademais, falta disciplinar de natureza grave" (AgRg no HC n. 828.440/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024)."<br>Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem não apresenta teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A pretensão da defesa, na verdade, vai de encontro ao entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA