DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA e ROGÉRIO DUARTE NOLETO em adversidade à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal daquele Tribunal (Evento 219), cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1741-1743):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu apelação em processo criminal por crime contra a ordem tributária. Os recorrentes alegam inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O juiz singular rejeitou os argumentos da defesa e não recebeu a apelação por considerá-la incabível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que não recebe a denúncia por inépcia e ausência de justa causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica entende que a decisão que não recebe a apelação por incabível é interlocutória simples, irrecorrível via apelação.<br>4. O recurso de apelação somente é cabível em casos expressamente previstos no art. 583 do CPP. A hipótese em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A decisão que não acolheu o pedido da defesa de absolvição sumária é interlocutória simples e irrecorrível via apelação. 2. Recurso em sentido em estrito conhecido e desprovido para manter a decisão que rejeitou o pedido de absolvição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 593, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 28/09/2021. (fls. 1741-1743)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1778-1795), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição e também na exposição de relevância constitucional, alega a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos: art. 29 do Código Penal; arts. 41, 395, incisos I, II e III, 593, inciso II, e 648, inciso I, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, que a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas e de liame subjetivo entre os acusados, não havendo justa causa para a ação penal, além de defender o cabimento de apelação contra decisão saneadora que rejeita preliminares e encerra controvérsia em caráter definitivo (decisão interlocutória mista), nos termos do art. 593, II, do CPP (e-STJ, fls. 1782, 1788-1793).<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (AgRg no RHC 201004/RS), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1891-1892).<br>O Ministério Publico Federal manifestou-se pelo não provimento ao agravo (e-STJ fls. 1952-1958)<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Inicialmente, as apontadas violações aos arts. 29 e 41 do CP e arts. 395, I, II e III, e 648, I, do CPP, não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, assim, a Súmula 282/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial.<br>Os ora agravantes foram denunciados pela prática do crime do artigo 1º, inciso I e II da Lei n. 8.137/90, sendo recebida a denúncia. Apresentada resposta à acusação, alegando inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, o Juízo de primeiro grau ratificou o recebimento da denúncia pela presença de lastros mínimos de autoria e materialidade delitivas, sendo interposto recurso de apelação, cujo seguimento foi negado na primeira instância, conforme o artigo 593 do CPP. Em seguida, foram opostos embargos de declaração (fls. 1405/1409), acolhidos com efeitos infringentes, para que o Juízo de primeiro grau integrasse a decisão de recebimento da denúncia, refutando expressamente as preliminares levantadas pelos acusados (fls. 1460/1469). Integrada a decisão de recebimento da denúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que negara seguimento à sua apelação.<br>Insurge-se o agravante contra acórdão que conheceu, em parte, do recurso em sentido estrito e negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1738/1740):<br>Cinge-se a controvérsia, em analisar o não recebimento do recurso de apelação anteriormente imposto, nos termos do artigo 581 do Código de Processo Penal.<br>É de conhecimento geral que o processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.<br>Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo.<br>Discorrendo entre os sistemas antagônicos de processo que estabelecem serem as decisões interlocutórias recorríveis ou não, esclarece Gustavo Henrique Badaró, in verbis:<br>"Entre ambos sistemas radicalmente opostos, é possível a adoção de uma solução intermediária: estabelecer um rol, dentre as numerosas de decisões interlocutórias normalmente proferidas em primeiro grau, daquelas que, por seu objeto e possibilidade de gravame, merecessem um exame mais urgente. Assim, formam-se duas classes de decisões interlocutórias: as recorríveis e as irrecorríveis.<br>Foi esse modelo médio que adotou o Código de Processo Penal de 1941. Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo os casos de expressamente previstos no art. 581 do CPP, que poderão ser impugnadas por recurso em sentido estrito. Não se acolheu a plena recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, como ocorre no processo civil, mas também não se vedou o recurso contra toda e qualquer decisão interlocutória, fazendo com que qualquer vício no curso do processo somente chegasse a tribunal, como preliminar em razões de apelação.<br> .. <br>Para as hipóteses em que não há previsão de recurso em sentido estrito, por exemplo, o indeferimento da produção de uma determinada prova, a parte poderá se valer do habeas corpus, quando tal ato coloque em risco a liberdade de locomoção (p. ex.: uma prisão preventiva decretada com fundamento em uma interceptação telefônica ilícita)." (in Manual de Recursos Penais, 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 65 - grifei).<br>Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"O processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo. No caso em tela, tem-se que a decisão então impugnada mediante recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsome à hipótese de interposição de Apelação prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (STJ. 5ª Turma. AgRg no R Esp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 28/09/2021).<br>Por conseguinte, no caso em tela, tem-se que a decisão então impugnada mediante recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume à hipótese de interposição de Apelação prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. Conclusão<br>Diante do exposto, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão que rejeitou o pedido de absolvição sumária, nos termos descritos acima.<br>É como voto.<br>O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que a decisão de recebimento da denúncia não possui caráter definitivo, por ser mero juízo de prelibação, não impugnável por meio recurso de apelação.<br>De fato, " O art. 593 do Código de Processo Penal consigna expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de apelação. No particular, vê-se que a decisão a quo - de cunho meramente interlocutório, que não põe fim ao processo - não se amolda ao previsto no artigo em comento. Assim, incabível a apelação criminal para impugná-la" (EDcl no AgRg no REsp 1343956/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 20/03/2015).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA