DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVANDRO AMELIO MARIANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 180):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REVISÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RATEIOS DAS COTAS CONDOMINIAIS. DESPESAS PROPORCIONAIS À FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Inexiste ilegalidade na fração ideal como forma de rateio das taxas condominiais, pois em consonância com o disposto no art. 1.336, I, do Código Civil. Não bastasse isso, o art. 37 da Convenção Condominial é explícito ao dispor sobre a fração ideal como critério de divisão das despesas.<br>- No caso, o simples fato de o apelante, proprietário de unidade com maior fração ideal, arcar com cota parte maior das despesas condominiais, não dá amparo à pretensão de modificação do que restou decidido na AGE. A proposta de alteração da Convenção de Condomínio votada na Assembleia Geral Extraordinária não alcançou o quórum qualificado de dois terços necessários à alteração da forma de rateio das despesas comuns do Condomínio. <br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 198-199).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 884, 1.336, I e 1.334, caput, I e II, do Código Civil, além dos arts. 9º e 19, da Lei 4.591/1964.<br>Sustenta ser possuidor de unidade com maior fração ideal do condomínio, contudo não utiliza, em medida superior, os serviços comuns do condomínio e que a cobrança pela fração ideal gera onerosidade excessiva.<br>Aduz que a convenção condominial não pode contrariar princípios e a lei sendo o critério da fração ideal adequado apenas a unidades semelhantes e que em unidades desiguais, deve-se ponderar o "uso e gozo efetivo".<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247-249), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 884, 1.336, I e 1.334, caput, I e II, do Código Civil, além dos arts. 9º e 19, da Lei 4.591/1964, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, no caso dos autos, ao concluir que a cobrança da taxa condominial calculada segundo a fração ideal do imóvel de cada condômino não configura abusividade ou vantagem indevida, o fez em razão da previsão expressa na convenção do condomínio ora recorrido e em conformidade com as disposições legais vigentes, além da conformidade, também, com as disposições legais vigentes. Vejamos:<br> ..  há expressa previsão no art. 37 da Convenção do Condomínio Edifício Mares do Sul, quanto ao critério de rateio das despesas condominiais:<br>Capítulo IX - Das despesas do Condomínio e seu custeio<br>Art. 37. As despesas provenientes da manutenção e conservação dos serviços, partes e coisas comuns do edifício, bem como os de sua administração, serão reatados entres os condôminos na proporção de suas respectivas frações ideais, segundo o orçamento anualmente aprovado pela Assembleia Geral.<br>No que toca à proposta de alteração da Convenção de Condomínio votada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25/02/2022 (23.3), percebe-se que não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessários à alteração da forma de rateio das despesas comuns do Condomínio (art. 1.351, CC2).<br>(art. 37 da Convenção do Condomínio Edifício Mares do Sul") e no não atingimento do quórum qualificado para alteração da forma de rateio (art. 1.351, CC) (fls. 178). A própria petição do REsp discute as cláusulas 37ª e 40ª da convenção como definidoras do critério de rateio pela fração ideal (fl. 209).<br>Consigno que o simples fato de o apelante, proprietário de unidade com maior fração ideal, arcar com cota parte maior das despesas condominiais, não dá amparo à pretensão de modificação do que restou decidido na AGE ou gera qualquer nulidade à solenidade, porquanto não há nenhuma vedação legal à hipótese, cuidando-se de questão atinente à própria construção e constituição do condomínio, do qual ciente, evidentemente, quando da aquisição da respectiva unidade.<br>Portanto, estando a decisão assemblear de acordo com a legislação aplicável ao caso (arts. 1.334 e 1.336 do Código Civil) e também ao que previa expressamente a Convenção de Condomínio, não há qualquer ilegalidade, abusividade ou injustiça manifesta na forma de repartição das despesas extraordinárias (proporcional à fração ideal de cada unidade), o que afasta a possibilidade de modificação do que restou decidido pela maioria dos condôminos.<br>Ressalte-se que que o próprio recorrente, nas razões do recurso especial, discute as cláusula 37 e 40 da Convenção Condominial como definidoras do critério de rateio pela fração ideal (fl. 209).<br>Portanto, para modificar as conclusões do acórdão da Corte de origem seria necessário reexaminar o conteúdo e a validade da convenção condominial aplicável, em especial, as cláusulas 37 e 40 mencionadas pelo recorrente) e a deliberação assemblear que não alcançou o quórum exigido, o que implica necessariamente o reexame da convenção condominial e o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.690.855/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Instâncias ordinárias que apreciando as circunstâncias de fato da causa e os documentos constantes dos autos, concluíram pela desnecessidade de prova pericial e por inocorrência de cerceamento de defesa, em virtude de a controvérsia ser afeta a questão eminentemente de direito. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento das teses relacionadas aos princípios da isonomia e boa-fé, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211 do STJ.<br>3. Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção".<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.<br>Precedentes.<br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016.)<br>No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, este STJ tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 impede o seu exame.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.690.855/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA