DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS MARTINS DE FREITAS contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal e o pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público Estadual foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Parquet, o Tribunal de origem deu provimento, decretando a prisão preventiva do paciente (fls. 8-20).<br>Opostos embargos infringentes, foram rejeitados.<br>Nas razões do writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar.<br>Aduz que a revelia não pode ser considerada como um fato capaz de preencher uma das hipóteses legais dispostas no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requisitadas informações (fl. 53), foram apresentadas nas fls. 60-86 e 92-464.<br>O Ministério Público Federal opinou por julgar prejudicado o writ (fls. 466-469).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando as informações processuais prestadas pelo Juízo de primeiro grau nas fls. 92-464, verifica-se que o paciente foi solto em 12.06.2025, bem como foi prolatada sentença na ação penal em 09.0 9.2025, condenando o paciente à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA