DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Victor Araújo Mota, contra decisão de fls. 696-697, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 609):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM ANÁLISE<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33, , dacaput Lei nº 11.343/2006. A Defesa pretende a absolvição dos apelantes, com fundamento na tese de insuficiência de provas e, subsidiariamente, busca a redução da pena.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia; (ii) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias especiais previstas no artigo 42, da Lei de Drogas; e (iii) averiguar a possibilidade de aplicação do benefício do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelas imagens de vídeo demonstrando grande movimentação de pessoas na casa em que os réus foram presos em flagrante; apreensão de substâncias entorpecentes de natureza diversa e apetrechos típicos de tráfico; laudo pericial; bem como prova oral produzida nas fases policial e judicial, incluindo o depoimento extrajudicial do usuário, a confissão extrajudicial de um dos réus e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações e pela prisão em flagrante.<br>4. A natureza e quantidade das drogas apreendidas (mais de 170g de maconha e mais de 94g de cocaína) admitem a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.<br>5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando as provas demonstram dedicação dos réus à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>6. Recursos desprovidos.<br>No recurso especial, a defesa alegou que houve contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que deveria ser reconhecido o tráfico privilegiado e aplicada a redutora no seu quantum máximo, uma vez que o agravante preenche todos os requisitos legais e que não houve fundamentação idônea para afastar a sua incidência.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 686-688).<br>Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 696-697), advindo o presente agravo (fls. 735-745), contraminutado à fl. 755.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não se trata de mero reexame de fatos e provas, mas de avaliar se a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 788):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DENÚNCIA ANÔNIMA E FILMAGENS POLICIAIS QUE COMPROVAM A ROTINA DE MERCANCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, V E VII, DO CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Parecer pelo conhecimento dos agravos, a fim de que não sejam conhecidos os recursos especiais.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 606):<br> .. <br>A Defesa pretende a aplicação da causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006 ( o nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa).<br>No caso, como bem fundamentado na sentença, embora tecnicamente primário e de bons antecedentes, as provas dos autos, sobretudo sua confissão extrajudicial no sentido de que vinha comercializando drogas há aproximadamente cinco meses, a denúncia anônima mencionando expressamente seu nome na venda de entorpecentes, e as filmagens dos policiais que evidenciaram a grande movimentação de pessoas em sua residência, comprovam que não se tratou de uma venda eventual de drogas, mas que o réu se dedica efetivamente à atividade criminosa.<br>Assim, o réu não se enquadra nos requisitos para a aplicação da causa de diminuição da pena<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o ora agravante se dedicava a atividades criminosas, consignando que, embora tecnicamente primário e de bons antecedentes, há nos autos confissão extrajudicial no sentido de que vinha comercializando drogas há aproximadamente 5 meses, denúncia anônima mencionando expressamente seu nome na venda de entorpecentes, bem como filmagens policiais que evidenciaram intensa movimentação de pessoas em sua residência, circunstâncias que demonstram a dedicação habitual do réu ao tráfico ilícito de drogas.<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, bem como a alterar o regime de cumprimento de pena, como pretende a defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL E M HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem afastaram a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico não apenas na quantidade de droga apreendida, mas por considerarem que as circunstâncias do caso denotam a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 788.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura organizacional na utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga em compartimento específico.<br>2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime fechado para o inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.171/MS, relator Ministro Teodoro Silva, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 18/03/2024)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA