DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MMH TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao não conhecer do conflito, tendo em vista que a jurisprudência do STJ assinala a necessidade de que todos os atos constritivos praticados contra a recuperanda sejam submetidos ao juízo da recuperação judicial. Acentua que "não foi dada a oportunidade ao Juízo Universal de analisar e deliberar sobre os atos constritivos, de modo que é evidente que os valores que permanecem constritos vem causando uma verdadeira ruína financeira da recuperanda, em momento vital no qual necessita de seus ativos mais do que nunca para satisfazer as obrigações assumidas perante a recuperação judicial" (e-STJ fl. 119). Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos e conhecimento do incidente.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.<br>Com efeito, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que, no tocante às execuções fiscais, a competência do juízo do soerguimento limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (arts. 69 e 805 do CPC).<br>Quanto à abrangência da expressão "bens de capital", a propósito, o STJ já assentou o entendimento de que ela se refere aos bens empregados no processo produtivo (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se incluindo nesse conceito, portanto, valores em dinheiro. Nesse sentido: CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.<br>Diante desse contexto, partindo-se da definição já consolidada nesta Corte, segundo a qual valores em dinheiro não constituem bem de capital, não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação judicial para obstar o ato constritivo em face da recuperanda. Assim, diversamente do alegado, o não conhecimento do conflito era mesmo medida de rigor, de modo que a pretensão recursal revela mero inconformismo da embargante.<br>Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.