DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATRINA (HC n. 5065246-38.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, ressalvo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 69-71; grifamos):<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ronaldo Gomes da Silva, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com incidência do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, cuja prisão preventiva foi decretada e mantida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fragilidade dos indícios de autoria, a inexistência de fundamentação concreta nas decisões judiciais que mantiveram a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Entretanto, vê-se que a decisão do Juízo a quo foi devidamente fundamentada, não havendo falar em afronta aos arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, inc. IX, da Constituição Federal. Ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, o Magistrado fundamentou (evento 11, TERMOAUD1)<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante dos conduzidos RONALDO GOMES DA SILVA , JURANDIR SILVESTRE DA SILVA FILHO e ROBSON ALVES GOMES DA SILVA pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Realizada audiência de custódia, requereu o Ministério Público a conversão do flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, pleiteou seja concedida a liberdade provisória aos conduzidos. O flagrante enquadra-se devidamente em uma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal e obedeceu às formalidades legais. Além disso, nos moldes do artigo 306, §2º do referido instituto, foi expedida a nota de culpa aos presos. Não existem, portanto, vícios formais no aludido auto de prisão em flagrante, razão pela qual homologo a prisão em flagrante. Consoante sabido, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos pressupostos trazidos na parte final do art. 312 do CPP, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de se fazer necessário pelo menos um requisito subjetivo do art. 312 e um requisito objetivo do art. 313, todos do CPP. De mais a mais, há também a necessidade da presença do requisito negativo consistente na impossibilidade de substituição por outra medida cautelar. Na espécie, há prova da existência do crime, consoante se nota das declarações constantes do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência policial e do laudo de constatação provisória de evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 19. Igualmente, existem indícios de autoria, considerando os testemunhos colhidos na fase extrajudicial. Extrai-se dos autos que os conduzidos foram abordados por agentes policiais ao trafegarem em veículo com faróis traseiros apagados e condução em zigue-zague. Na oportunidade, sobreveio ao conhecimento dos agentes que o referido automóvel era alvo de denúncias por traficância. Em revista veicular, foram localizadas cerca de 33,9g de cocaína, o que foi confirmado em laudo pericial preliminar na delegacia de polícia. O entorpecente estava disposto em cerca de 32 embalagens e armazenado em diferentes partes do veículo. Tal situação culminou na apreensão dos conduzidos em flagrante. Verifico que o requisito subjetivo da garantia da ordem pública está atendido, uma vez que a substância apreendida é de alto potencial lesivo e, ao que tudo indica, estava disposta para venda em considerável quantidade (32 embalagens).<br>Considero, ainda, o concurso dos três conduzidos em período noturno de menor vigilância, além da condução veicular perigosa relatada pelos agentes policiais. Apesar de somente o conduzido Jurandir alegar a posse dos entorpecentes para consumo próprio, a droga estava fracionada e armazenada em diferentes partes do veículo, que era conduzido por Ronaldo, de modo que os indícios de traficância no presente momento tocam a todos os presentes no automóvel.<br>Assim, as circunstâncias concretas demonstram o risco de reiteração delitiva em caso de soltura dos agentes, pois a gravidade do suposto crime é elevada dada à substância traficada e às circunstâncias específicas do cometimento do delito.<br>Verifico que o conduzido Ronaldo, inclusive, tem em seu desfavor uma ação de penal em curso ( e v e n t o 3.1). O conduzido, inclusive, está foragido no bojo do referido processo (5007941- 52.2024.8.24.0026), de modo que a prisão, do mesmo modo, é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, está atendido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, pois a pena privativa de liberdade máxima prevista na espécie é superior a 4 (quatro) anos. Por fim, dada a gravidade concreta do delito, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em análise, razão pela qual a decretação da preventiva é medida de rigor. A propósito, já se manifestou o STJ no sentido de que "A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, os riscos efetivos de renovação da prática criminosa e o fundado perigo à ordem pública são circunstâncias que amparam a preservação do cárcere preventivo e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas" (HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, D Je de 23/3/2021.) Acrescente-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ. RHC n. 139.011/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, D Je de 4/5/2021.). Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade, já decidiu o STJ que "A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal" (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 559.434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020; 6ª Turma. AgRg no HC 539.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/05/2020). A decretação da preventiva, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO e CONVERTO a prisão em flagrante dos conduzidos RONALDO GOMES DA SILVA , JURANDIR SILVESTRE DA SILVA FILHO e ROBSON ALVES GOMES DA SILVA em prisão preventiva, o que faço com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.<br>A matéria ora submetida à apreciação já foi objeto de exame por esta Relatoria no Habeas Corpus n. 5065262-89.2025.8.24.0000, impetrado em favor de Robson Alves Gomes da Silva, corréu do paciente, preso em flagrante na mesma ocasião e denunciado pelos mesmos fatos. Naquela oportunidade, esta Câmara Criminal denegou a ordem, reconhecendo a legalidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. A propósito, extrai-se da ementa (processo 5065262-89.2025.8.24.0000/TJSC, evento 17, DOC2):<br> .. <br>A similitude fático-processual entre os dois habeas corpus é patente. Ambos os pacientes foram abordados em veículo que trafegava em zigue-zague, com os faróis apagados, sendo este objeto de denúncias por envolvimento com o tráfico de drogas. No interior do automóvel, foram localizadas 34,1g de cocaína, distribuídas em 32 embalagens, acondicionadas em compartimentos diversos, o que denota, em juízo preliminar, a destinação comercial da substância entorpecente.<br>A fundamentação da prisão preventiva, conforme consta das decisões judiciais e do parecer ministerial, repousa sobre os seguintes pilares, quais sejam: 1) Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e laudo de constatação provisória; 2) Risco concreto à ordem pública, evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, pela atuação conjunta dos três conduzidos em período noturno e pela condução perigosa do veículo; 3) Necessidade de aplicação da lei penal, especialmente em relação ao paciente Ronaldo, que possui ação penal em curso e encontra-se foragido no respectivo processo (5007941-52.2024.8.24.0026); 4) Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada.<br>A corroborar, bem fundamentou o Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes em seu parecer no sentido que "As circunstâncias da prisão, aliadas aos elementos probatórios trazidos aos autos, revelam que a manutenção da segregação é a medida mais acertada no caso em análise, tendo em conta que a conduta perpetrada apresenta grande risco para a ordem pública e não se trata, diante das circunstâncias, de pessoa com baixo envolvimento com o comércio espúrio de entorpecentes, constando que estava foragido em outro processo" (evento 14, PARECER1). As decisões justificaram as razões pelas quais a medida deve ser mantida, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação. Acerca do assunto, colhe-se decisão desta Corte Estadual de Justiça no Habeas Corpus Criminal n. 5067388-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 05-11- 2024:<br> .. <br>Outrossim, presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Sobre o tema, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 941.025/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024:<br> .. <br>E ainda que o paciente ostente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, tais elementos não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais, como ocorre na espécie. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja para o trancamento da ação penal, seja para a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, voto por conhecer do habeas corpus e, no mérito, negar a ordem, mantendo hígida a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente Ronaldo Gomes da Silva, por estarem presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Do excerto transcrito, verifico que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva do recorrente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do acusado.<br>Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>(..)<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal".<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.873/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização dejuízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA