DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Parati Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.625):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, II, CPC 2015. EXCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 69. INAPLICABILIDADE.<br>1. Constatado que a sentença não é congruente com os pedidos formulados na inicial, caracteriza-se julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Acolhida a preliminar arguida em apelação.<br>2. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, julgar, desde logo, o mérito.<br>3. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.<br>4. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes à CPRB.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do conceito legal de receita bruta previsto nos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Argumenta que a receita tributada pelo PIS e pela COFINS é composta apenas do produto da venda de mercadorias e prestação de serviços, não se incluindo em sua base de cálculo tributos sobre ele incidentes, sob pena de desvirtuamento do conceito de receita e, portanto, inobservância do quanto disposto no art. 110 do CTN. Requer, nesse sentido, a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Distribuídos os autos no Superior Tribunal de Justiça, o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito na Coordenadoria, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.067/STF, no qual se afetou à sistemática da repercussão geral a discussão a respeito da "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo".<br>Fazenda Nacional interpôs agravo interno, que não foi conhecido, conforme acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Conforme orientação desta Corte, o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória, sendo incapaz de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no R Esp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos E Dcl nos E Dcl na PET no RE nos E Dcl no AgRg no R Esp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos ER Esp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018.<br>2. Registre-se que, depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing"). Contudo esse procedimento não abarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente o do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a submissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não. A decisão aqui de sobrestamento é irrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nesta ocasião, os autos retornam conclusos por determinação desta relatoria.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Realmente, nos termos da percuciente decisão de sobrestamento proferida, é de se considerar a possibilidade de que as razões de decidir do Tema 1.067/STF pudessem influenciar no julgamento do caso sob análise.<br>Ocorre, contudo, que após o sobrestamento noticiado, e considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.111 no sentido de que "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS", foi afetado, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.276 de recursos repetitivos, que tem por objeto a matéria especificamente controvertida nestes autos:<br>Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.<br>Confira-se, a propósito, a ementa de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CPRB.<br>1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos".<br>2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos.<br>3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).<br>4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os seguintes recursos: REsp. n. 2.123.906/SP; REsp. n. 2.123.902/SP e REsp. n. 2.123.904/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.123.906/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, reconsidero a decisão de sobrestamento e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS DO MONTANTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), CONSIDERANDO A IDENTIDADE DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS. TEMA 1.276 DE RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.