DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AIVERSON ALEXANDER NATERA VALLEJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n.5068711-55.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a registrar a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar, de modo concreto e individualizado, de que modo a liberdade do recorrente representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz fragilidade probatória quanto à demonstração da propriedade de grande parte da droga apreendida, destacando que o vínculo do réu com o entorpecente limitou-se à mera posse da chave do imóvel onde as substâncias foram localizadas.<br>Salienta que o recorrente é primário, com residência fixa e exerce atividade laboral lícita, a evidenciar a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Destaca a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de observância do princípio da progressividade das cautelas, aduzindo que, no caso em análise, a referida progressividade não teria sido realizada na decisão impugnada.<br>Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, registrando que a decisão estaria amparada em fundamentos genéricos, convertendo a prisão cautelar em indevida antecipação de pena.<br>Aponta a impossibilidade de acréscimo de fundamentos pelo Tribunal, defendendo que não se pode suprir, em sede recursal, a ausência de fundamentação do decreto prisional originário com considerações extemporâneas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de negativa de autoria aduzida a partir das alegações de fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga apreendida não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>No mais, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 58-62; grifamos):<br>O paciente foi preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, em 22-8-2025, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, com os seguintes fundamentos:<br>"Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.<br>Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletins de ocorrência - p. 3/9, 1/15, auto de apreensão - p. 10, laudo de constatação da substância apreendida - p. 11, depoimentos - p. 11/14, todos constantes no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito.<br>Por último, ainda no artigo 312 ( periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, o conduzido faz do delito um modo de vida, uma vez que foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação pretérita acerca do tráfico e associação ao tráfico de drogas (5004632- 20.2025.8.24.0533), havendo indicativos de que está reiterando na conduta delitiva.<br>Saliente-se que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva".<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:<br>A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, D Je 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).<br>Ademais disso, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.<br>Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal:<br>Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v. g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).<br>Em complemento:<br>"O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE" (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, D Je 20.09.2019); "A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, D Je de 27/11/2018" (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 19.06.2020).<br>De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, houve a apreensão de cerca de "1,8kg de cocaína, podendo render mais de R$200 mil, quando fracionada (cada bucha com peso aproximado de 0,7g é vendida por R$50,00) e 210g de crack, podendo render aproximadamente R$30 mil, quando fracionada em pedras (cada grama pode render entre 3 a 4 pedras, comercializadas em valores próximos de R$50,00)". Mesmo que a substância tenha sido localizada na residência de terceira pessoa, trata-se de investigado no mesmo inquérito policial (Luis Camilo Ovispo Gonzalez), igualmente atribuído ao conduzido, acerca da possível traficância ilícita. Ainda, segundo relato, a chave da residência de Luis se encontrava no imóvel pertencente ao conduzido, o que indica que estaria, naquele momento, sob responsabilidade dos entorpecentes.<br>Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido.<br>Outrossim, a primariedade do conduzido e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:<br>A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, D Je 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).<br>Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>"A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, D Je 20.3.2019).<br>Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública."<br>Como se pode ver, a prisão preventiva tem fundamentação concreta e idônea, na medida em que consignado que o flagrante ocorreu justamente quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão originado de investigação sobre a prática de trafico de entorpecentes e associação para o tráfico. Indo mais, a quantidade expressiva de droga apreendida foi considerada, no caso, cerca de "1,8kg de cocaína, podendo render mais de R$200 mil, quando fracionada (cada bucha com peso aproximado de 0,7g é vendida por R$50,00) e 210g de crack, podendo render aproximadamente R$30 mil, quando fracionada em pedras (cada grama pode render entre 3 a 4 pedras, comercializadas em valores próximos de R$50,00)".<br>Ou seja, a quantidade drogas apreendidas é suficiente para justificar, em concreto, a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Nessa linha, "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC n. 360.465, de Rondônia, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23-8-2016).<br>Segundo as impetrantes, a quantidade de drogas encontrada com o paciente foi pequena, pois não há indícios de autoria quanto a apreensão da quantidade localizada na residência de terceiro.<br>Contudo, embora na residência e no veículo do paciente tenham sido encontrados cerca de 20g de cocaína e uma balança, com ele foi encontrada a chave da residência de terceiro, no qual foi localizada a quantidade expressiva de entorpecente, havendo indícios suficientes da ligação entre o paciente e esse terceiro.<br>Sabe-se que "O remédio constitucional não admite exame aprofundado de elementos probatórios, exigindo para seu acolhimento que a justa causa esteja plenamente evidenciada mediante exame superficial da imputação de fato atípico ou da ausência total de indícios de materialidade e de autoria, o que não se verifica no caso concreto" (Habeas Corpus Criminal n. 5015532-85.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 16-6-2020).<br>No mesmo sentido, "A realização de um juízo de mérito acerca da inexistência de autoria demanda o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável neste momento processual e na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória" (HC n. 539.707, de São Paulo, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 3-3-2020).<br>(..)<br>Esse contexto não se altera pelo fato de o paciente ser primário, ter residência fixa e trabalho lícito, circunstância insuficientes para amparar o pedido de liberdade.<br>E isso porque, "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022)<br>(..)<br>Quanto ao pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre ressaltar que, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 889696, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15-4-2024).<br>(..)<br>Cumpre ressaltar que "não configura antecipação da pena quando a prisão cautelar está embasada na aferição dos prejuízos concretos que a soltura do agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal" (Habeas Corpus Criminal n. 4022810- 91.2019.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 8-8-2019).<br>Portanto, sem razão as impetrantes nos seus argumentos, uma vez que não se demonstrou a ilegalidade da prisão decretada, não havendo como ser concedida a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (1,8kg (um quilo e oitocentos gramas) de cocaína e 210g (duzentos e dez gramas) de crack).<br>As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não procedendo as alegações quanto ao acréscimo de fundamentação .<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Outrossim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA