DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA - INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRDR  1.0000.16.049047-0/001 AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - DESCABIMENTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A RECLAMAÇÃO CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E SALVAGUARDAR OS EFEITOS DE SEUS JULGADOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO É VIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. NA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001, NÃO SE VERIFICA A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O OFERECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 3. FALTANDO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO, É INCABÍVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 985, I, § 1º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR, o que torna admissível a reclamação proposta com o intuito de ver aplicação da tese nos processos correlatos antes da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por outro lado, no caso em exame, o eminente Desembargador Relator, mesmo reconhecendo a existência do IRDR, firmou o entendimento de que ele não seria exigível, pois não transitou em julgado, e que não ensejaria, sequer, a suspensão do feito principal.<br> .. <br>Releva notar, ainda, que o IRDR, pela sua importância e abrangência, tem um rito diferenciado, com amplo debate a todos os interessados, inclusive com a possibilidade de audiências públicas, razão pela qual negar o seu cumprimento integral, tal como ocorreu, é simplesmente rasgar o que está escrito no artigo 985, I, c/c o parágrafo primeiro do CPC, pois tais dispositivos não exigem o trânsito em julgado.<br> .. <br>Já a conclusão do STJ, no acórdão paradigma, foi diametralmente oposta, pois concluiu pela desnecessidade do trânsito em julgado, justificando assim o cabimento do presente, pela divergência pretoriana (fls. 183-184).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 988, IV, e § 5º, e 932, III, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se rejeitar monocraticamente uma reclamação com base na ausência de trânsito em julgado do IRDR, tendo em vista que a própria natureza da reclamação exige propositura antes do trânsito em julgado do processo principal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, com a devida vênia, não havia como o r. acórdão rejeitar, de forma monocrática, o pedido da reclamação, ao argumento de que, inexistia o trânsito em julgado do IRDR.<br>Repita-se, havia um momento processual limite para interposição da reclamação (antes do trânsito em julgado do processo de origem), razão pela não se poderia esperar o curso final do IRDR.<br>Causa espécie, inclusive, que uma decisão colegiada do TJMG (inclusive com quórum qualificado, como é o caso dos IRDRs), não tenha qualquer relevância, ao simples argumento de que deveria se aguardar o trânsito em julgado.<br> .. <br>De outro ângulo, havendo a possibilidade de reclamação, na forma do citado artigo 988, IV, do CPC, a rejeição do processamento de forma monocrática, tal como ocorreu, implica na clara violação ao mesmo, até porque a reclamação, sabidamente, tem uma natureza jurídica de ação e não de recurso, tanto que sequer está incluída no Título II, capítulo I, artigo 994, do CPC, que trata e nomeia claramente os recursos existentes (fls. 188-189).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 313, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do processo decorrente de julgamento de IRDR, trazendo a seguinte argumentação:<br>A r. decisão hostilizada, como já se demonstrou, além de se recusar a aplicar o IRDR, sob o argumento de que não teria transitado em julgado, ainda se recusou a suspender a demanda de origem.<br> .. <br>Veja que a norma em questão já determina a suspensão do feito, apenas pela simples admissão do IRDR.<br>No caso em questão a situação era mais grave, pois já tinha havido, inclusive, o julgamento do IRDR.<br>Logo, nada justificava a recusa em se suspender o feito, tendo o Estado ficado na pior situação dos mundos, pois não pode reclamar dos julgamentos contra o IRDR (com base na premissa de que o mesmo ainda não transitou em julgado) e se vê obrigado a suportar execuções de decisões judiciais de primeira instância, contrárias ao IRDR, pois se não se ordenou a suspensão (fl. 190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como sabido, a reclamação constitui via estreita e medida excepcional para preservar a competência do Tribunal e salvaguardar os efeitos de seus julgados, razão pela qual não é viável, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sua utilização como sucedâneo recursal.<br> .. <br>Conforme bem salientou o em. Ministro Eros Grau, os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 640 do STF (RE 352360 AgR);<br>Ademais, conforme restou consignado na decisão ora impugnada, o acórdão proferido no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 ainda não transitou em julgado.<br>Nessa linha, não havendo, ainda, fixação definitiva de tese com força vinculante obrigatória no IRDR, não se verifica a condição de procedibilidade prevista no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, para o oferecimento da reclamação.<br>Com efeito, como qualquer decisão judicial, em qualquer nível de jurisdição, antes do trânsito em julgado, não tem força vinculativa definitiva, e a aplicação imediata de tese de IRDR, acaba por gerar, ao contrário da finalidade do incidente, insegurança jurídica, já que existe a possibilidade de alteração do julgamento, e, por consequência, da própria tese (fl. 158).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No que se refere ao pedido de suspensão do processo de origem, pedindo respeitosa vênia aos entendimentos em contrário, exatamente em razão do não conhecimento da reclamação, não cabe o seu deferimento, ainda que os recursos extraordinário e especial tenham efeito suspensivo automático em relação ao acórdão do IRDR.<br>Com efeito, faltando condição de procedibilidade para o conhecimento da reclamação, é incabível a apreciação do respectivo pedido de suspensão, que é questão que deve ser requerida e decidida no feito de origem (fl. 159).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA