DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA MACHADO MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça quando houver pedido e o poder judiciário deixar de se manifestar sobre tal requerimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante exposto, a Recorrente interpôs apelação contra sentença que rejeitou embargos à execução.<br>No bojo do recurso, formulou expressamente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Não houve, contudo, qualquer manifestação do juízo a quo sobre o referido pedido, nem na decisão que admitiu o recurso, tampouco em despacho posterior.<br>Ainda assim, o Tribunal, por meio do acórdão recorrido, declarou a deserção da apelação, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal, afirmando que não havia comprovação da situação de hipossuficiência.<br>O acórdão recorrido, portanto, entendeu que a falta de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade não ensejaria o deferimento tácito, e que a ausência de pagamento das custas implicaria o reconhecimento da deserção. Em suma, aplicou entendimento diametralmente oposto à orientação jurisprudencial já firmada em caráter vinculante pelo STJ.<br>Como é cediço, a Corte Especial deste STJ consolidou o entendimento de que, uma vez formulado o pedido de justiça gratuita e não havendo decisão expressa do juízo acerca de seu deferimento ou indeferimento, presume-se o deferimento tácito, autorizando-se a prática de atos processuais sem o recolhimento das respectivas custas.<br> .. <br>No referido precedente, a Corte Especial reconheceu que o silêncio do Poder Judiciário quanto à análise do requerimento de justiça gratuita não pode ser interpretado como indeferimento implícito.<br>Ao contrário, impõe-se a presunção de acolhimento do pedido, especialmente quando se trata de pessoa natural, a quem se atribui a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade não pode ensejar a imposição de penalidade processual, como o reconhecimento de deserção ou inadmissibilidade de recurso.<br>Assim, a interposição da apelação sem preparo, diante do pedido de gratuidade pendente de apreciação, está respaldada na presunção legal de deferimento.<br>O acórdão recorrido, ao contrariar esse entendimento, incorreu em violação ao art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, razão pela qual merece ser anulado para que seja determinado o prosseguimento da apelação na origem (fls. 170/171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma , tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA