DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUITAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 320, caput e parágrafo único, e 476 do CC; 492 e 783 do CPC, no que concerne à impossibilidade de exigência de cumprimento contratual pela parte recorrida, tendo em vista que ela não cumpriu sua parte no negócio firmado, razão pela qual o título extrajudicial (contrato) se torna inexigível, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não se nega que o contrato de honorários seja um título executivo. Mas para que os valores nele previstos sejam passíveis de execução é preciso que as obrigações sejam cumpridas. O que o recorrente levou a julgamento foi a exceção de contrato não cumprido, resultado de uma evolução histórica e progressiva de consciência da interdependência entre as prestações de um contrato bilateral.<br>Se o recorrido ainda não cumpriu sua parte do contrato, como pode exigir o cumprimento da outra parte <br>Ao dizer que o descumprimento da previsão contratual não obsta a ação de execução o TJMT violara o art. 476 do Código Civil que determina que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".<br>Por consequência, violara também o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC), que dita que a execução de um crédito deve ser baseada em um título que seja certo, líquido e exigível.<br>Em suma: Se o recorrido não cumpriu sua obrigação contratual, não pode exigir o implemento do outro contratante e, por consequência, não se tem um título executivo exigível.<br>Postas as razões pertinentes, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso manejado para reformar o acórdão vilipendiado e julgar procedente o pedido inicial, tendo em vista a inexistência de título executivo que embase a ação de execução da origem (fls. 389/390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação aos arts. 320, caput e parágrafo único, do CC e 492 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifico ser incontroversa a efetiva prestação de serviços advocatícios pelo nos autos dos processos GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS discriminados na petição inicial da execução, conforme farta documentação carreada aos autos.<br>Por outro lado, o ora Apelante não logrou comprovar documentalmente o pagamento integral dos honorários relativos aos atos processuais praticados até o momento da ruptura do contrato por iniciativa , ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. do próprio Banco A propósito, a tese de ausência de título executivo, em razão do suposto descumprimento, pelo Exequente/Apelado, da obrigação de entregar mensalmente relatórios dos serviços prestados, nos . termos da cláusula 6.1 do contrato, não encontra respaldo seja nos autos, seja na lei Com efeito, não havendo nos autos qualquer demonstração concreta por parte de BANCO BRADESCO no sentido de que tais relatórios deixaram de ser apresentados pelo escritório contratado, S.A. não se pode admitir que uma cláusula contratual dessa natureza seja utilizada como subterfúgio para frustrar a justa em prol do Apelante até a remuneração pelos serviços advocatícios comprovadamente prestados revogação do mandato por sua iniciativa.<br>Ademais, condicionar o pagamento dos honorários à apresentação de um relatório mensal representa condição potestativa pura, vedada pelo art. 122 do Código Civil, por submeter o direito do credor ao arbítrio exclusivo do devedor, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.<br>Não se pode olvidar que a obrigação principal assumida pelo contratante, no bojo de um contrato de prestação de serviços advocatícios, é justamente remunerar o advogado pelos serviços profissionais efetivamente desempenhados durante a vigência da avença.<br>Lado outro, a existência de previsão contratual acerca da remuneração pelos serviços advocatícios durante a vigência do contrato não tem o condão de afastar o direito do advogado de receber honorários na unilateral e imotivada do contrato pelo cliente, mormente quando o instrumento é hipótese de rescisão silente a respeito de qual seria a contraprestação devida ao causídico nessa situação.<br> .. <br>No caso em apreço, não havendo no contrato entabulado entre as partes qualquer disposição específica estabelecendo a forma de remuneração a que faria o advogado na hipótese de rescisão antecipada por jus iniciativa do contratante, tem-se que se trata de típica situação de " ", falta de estipulação ou de acordo que atrai a incidência da norma supratranscrita e autoriza o arbitramento judicial de honorários.<br> .. <br>, analisando os termos de quitação carreados aos autos pelo Apelante no ID. 240041188, denoto In casu não ter sido especificado a que período ou processos se refeririam, tampouco discriminados os respectivos valores, não havendo nos autos qualquer outro elemento de prova do efetivo pagamento da integralidade dos honorários relativos aos atos processuais praticados até o momento do rompimento do contrato pelo Banco.<br> .. <br>Por fim, não merece guarida a pretensão do Apelante no sentido de afastar o direito do advogado ao , ao recebimento de honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado até a revogação do mandato argumento de ausência de proveito econômico decorrente de sua atuação.<br>É que a obrigação do profissional é de meio e não de resultado, não podendo ser responsabilizado pelo desfecho final da demanda. Eventuais benefícios econômicos auferidos pelo contratante extrapolam os serviços advocatícios propriamente ditos, como o direito à dedução de perdas para fins tributários, o qual remanesce ainda que a ação venha a ser julgada improcedente ao final.<br>Nesse contexto, considerando que a rescisão contratual por iniciativa do Banco impede o advogado de levar a cabo o mandato em sua integralidade e de perseguir o melhor resultado possível aos interesses do cliente, correta a sentença ao reconhecer o direito do causídico ao arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados até aquele momento (fls. 379/381).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA