DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TRATA-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA ANALISADA À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO EM EXAME, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE E DA REGULARIDADE DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. 2. SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO PELA PESSOA ANALFABETA, É IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CC/02, QUE PREVÊ A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, COM A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. 3. IN CASU, A PARTE APELADA, EMBORA AFIRME QUE A CONTRATAÇÃO FORA REGULAR, ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO, OBJETO DA DEMANDA, NO QUAL SE VERIFICA QUE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE APELANTE FOI REALIZADA PELA SIMPLES APOSIÇÃO DA SUA IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS, MAS SEM ASSINATURA A ROGO. 4. OS ANALFABETOS SÃO CAPAZES PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ENTRETANTO, PARA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS, DEVE-SE OBSERVAR FORMALIDADES LEGAIS A FIM DE QUE ELES TENHAM VALIDADE. 4. A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPRACITADO TEM A FUNÇÃO DE GARANTIR QUE OS ANALFABETOS TENHAM VERDADEIRAMENTE CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ CONTRATANDO, MANIFESTANDO SUA VONTADE DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO É NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DO DOLO (MÁ-FÉ), SENDO A CULPA/NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. 6. O CONSUMIDOR CONSTRANGIDO TEM O DIREITO AOS DANOS MORAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS, DE MODO RAZOÁVEL, IMPONDO-SE O CARÁTER REPARADOR E PEDAGÓGICO NA SUA FIXAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, § 3º, V e IX, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a ocorrência da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nota-se que em r. Sentença de primeiro grau os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, em relação aos processos a seguir elencados, cujos objetos são o contrato de nº. 97-825535594/17, objeto da presente lide:<br> .. <br>Assim, as ações e os recursos estão "pulverizados", inclusive, com trânsito em julgado de r. Decisões, caracterizando a coisa julgada, como delineado abaixo.<br>Nos autos do processo de nº. 0803191-65.2018.8.18.0049, houve a celebração de acordo entre as partes, em razão do contrato objeto da presente lide, sendo pago e comprovado nos autos o valor de r$ 9.783,89 (nove mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) ao ora embargado, como fazem prova os documentos em anexo.<br> .. <br>Em razão da celebração de acordo, houve a liquidação do contrato objeto da lide em maio de 2022, no valor de R$ 428,70 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), conforme descrito em faturas atualizadas em anexo.<br> .. <br>Portanto, tem-se que a condenação imposta ao Banco Embargante em v. acórdão caracteriza o bis in idem, tendo em vista a determinação de devolução dos descontos em dobro e indenização por dano moral, os quais já foram objeto do acordo entabulado entre as partes, totalizando R$ 9.783,89 (nove mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) (fls. 368-370).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.<br> .. . (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA