DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRO MELO BENEDUCE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS E MULTA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTE - INCONFORMISMO DOS RÉUS RECONVINTES - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS RÉUS PARA DETERMINAR A "SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PREVISTA NOS CONTRATOS DE FRANQUIA COM A AUTORA/RECONVINDA, BEM COMO DOS PROTESTOS LEVADOS A APONTAMENTO PELA FRANQUEADORA RELATIVAMENTE A ROYALTIES E TAXA DE PROPAGANDA" - DESACERTO NÃO DEMONSTRADO - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL EM RECURSOS ANTERIORES, AINDA QUE EM SEDE DE COGNIÇÀO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DA MATÉRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 80, caput, IV e VII, do CPC, no que concerne à inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o recurso foi interposto com a legítima pretensão de reanálise do pedido de tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sem qualquer necessidade de revolvimento fático, fica evidente a violação ao artigo 80, caput, e incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, posto que a gravosa sanção processual imposta aos Recorrentes pelo acórdão recorrido, contraria a teleológica interpretação jurisprudencial de que simples utilização de recurso, ainda que considerado manifestamente improcedente, não é suficiente para responsabilização da parte recorrente por litigância de má-fé.<br> .. <br>Não houve utilização daquele recurso cabível, com intuito protelatório, senão como legítima manifestação de inconformismo contra o decisum prolatado pelo Juízo de Primeiro Grau, relativamente ao indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão da força obrigacional das cláusulas de não concorrência, enquanto pendente a discussão sobre a quem compete a responsabilização pelo incontroverso encerramento dos contratos de franquia.<br>Nesse diapasão, imperioso é o provimento deste recurso especial, especialmente, para afastamento da injusta imputação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, parametrizada pelos supracitados precedentes de cunho interpretativo-teleológico que exsurgem da vigência do Artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil (fls. 557/558).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mais, assiste razão à agravada no que concerne à prática de litigância de má-fé por parte dos agravantes.<br>Afinal, não há dúvida de que o presente recurso foi interposto com nítido propósito protelatório, porque revela evidentes oposição e resistência injustificada ao andamento do processo, em flagrante descaso das prestações jurisdicionais dos agravos de instrumento nºs 2111753-25.2023.8.26.0000 e 2013277-49.2023.8.26.0000.<br>Ao assim agir, os agravantes contrariaram os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais e incorreram nas condutas descritas no artigo 80, IV e VII, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a condenação dela ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 81) (fls. 549/550).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA