DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO VIEIRA CAMARA EYER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 636):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FIANÇA PRESTADA POR UM DOS CÔNJUGES SEM A OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA. Nos termos da Súmula nº 332, do Superior Tribunal de Justiça: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.689-699 ).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre as teses de coisa julgada, validade parcial e conservação do negócio jurídico, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.<br>Sustenta, em síntese, que a fiança deveria ser mantida, seja pelo reconhecimento da coisa julgada, seja pela aplicação da teoria da validade parcial do negócio jurídico, mantendo-se a obrigação do fiador como devedor solidário. Argumenta, ainda, pela conversão do negócio nulo e pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impediria a anulação da garantia por configurar comportamento contraditório da parte que se beneficiou do contrato.<br>Foram oferecida contrarrazões ao recurso especial (fls.758-772).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.777-780 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.823-843 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A principal tese do recorrente é a de que o Tribunal de origem teria proferido decisão nula, por não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual, tanto no julgamento da Apelação quanto no dos Embargos de Declaração, entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada.<br>O acórdão proferido na Apelação foi explícito ao fundamentar sua decisão na ausência de outorga uxória como causa de ineficácia total da fiança, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 332 deste Superior Tribunal de Justiça. Ao serem opostos os embargos de declaração, o Tribunal a quo rejeitou-os por entender inexistir qualquer vício a ser sanado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Ao contrário do que alega o recorrente, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao eleger a Súmula 332/STJ como pilar de sua decisão, implicou uma análise lógica e necessária das demais teses, ainda que para rechaçá-las. A escolha de um fundamento jurídico principal que é incompatível com os secundários representa uma forma de enfrentamento, afastando a alegação de omissão.<br>No caso, o recorrente sustentou a possibilidade de manutenção da garantia em sua parte válida ou sua conversão em outro negócio. O acórdão recorrido, longe de se omitir, enfrentou diretamente este ponto ao discutir a extensão da ineficácia da fiança. Ao concluir pela nulidade total, o Tribunal realizou a análise solicitada e a rejeitou com base em jurisprudência consolidada. O seguinte trecho é prova inequívoca desse enfrentamento (fls.645):<br>Sendo a fiança prestada em contrato de locação (doc. 7), sem a assinatura da autora, casada sob o regime de comunhão de bens com o fiador (doc. 5), não há dúvida quanto à irregularidade da fiança. É de se concluir pela nulidade do ato, tornando-o ineficaz, não havendo de se cogitar de anulação parcial para resguardar a meação do cônjuge prejudicado.<br>Ao afirmar que "não há de se cogitar de anulação parcial", o julgado expressamente ponderou e afastou a tese de validade parcial do negócio, tornando, por consequência lógica, inaplicáveis os art. 184 e 170 do CC. Houve, portanto, análise e rejeição fundamentada da tese.<br>Ainda, a tese de que a boa-fé objetiva deveria validar o ato também foi objeto de análise pelo acórdão, que ponderou as circunstâncias fáticas do negócio. O Tribunal destacou um fato crucial que demonstra a análise da conduta das partes: a ciência do credor sobre o estado civil do fiador (fls.645):<br>Deve-se ressaltar, ademais, que quando assinou o contrato de locação (doc. 05) José Ramos dos Santos, marido da autora, não ocultou seu estado civil, identificando-se como casado na ocasião.<br>Ao trazer este elemento à fundamentação, o acórdão demonstrou ter analisado a questão sob a ótica da diligência esperada das partes. A decisão implicitamente conclui que a norma de ordem pública que exige a outorga uxória (art. 1.647, III, do CC) para a proteção do patrimônio familiar se sobrepõe ao princípio da boa-fé, especialmente quando o credor, ciente do estado civil do garantidor, não toma as cautelas necessárias. A análise, portanto, foi realizada, e a conclusão foi pela prevalência da norma especial sobre o princípio geral.<br>Por fim, a alegação de omissão quanto à coisa julgada também não se sustenta. O simples fato de o Tribunal de origem ter avançado para o julgamento de mérito da ação anulatória já constitui uma rejeição tácita da preliminar de coisa julgada. Se a preliminar fosse acolhida, o processo seria extinto sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), o que não ocorreu.<br>Ao analisar o vício da fiança (ausência de vênia conjugal) como fundamento para a procedência do pedido, o Tribunal demonstrou seu entendimento de que tal matéria não estava coberta pelo manto da coisa julgada, tratando-se de questão nova e apta a ser decidida. A análise da preliminar, portanto, está implícita na própria decisão de mérito proferida.<br>Outrossim, vê-se que o Colegiado deliberou expressamente sobre a tese aventada (fls.696):<br>Quanto à alegação de coisa julgada, a decisão embargada foi clara ao mencionar que as denominadas preliminares foram analisadas junto ao mérito, pois com ele se confunde. Aliás, o fundamento através do qual o embargante se escora para defender a tese de coisa julgada, refere-se aos autos de nº 6058225- 74.2015.8.13.0024.<br>Nesse aspecto, ficou claro do acórdão embargado que: Com efeito, observo que foi ajuizada "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e encargos locatícios" de nº 6058225-74.2015.8.13.0024, pelo ora réu, Marco Antônio Vieira Câmara Eyer contra o locatário, Lucio Ramos Flor e o fiador, José Ramos dos Santos, marido da autora. A sentença prolatada em tal demanda (doc. 15) julgou "procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de locação realizado entre as partes e, consequentemente, decretar o despejo do locatário do imóvel descrito na peça inicial, bem como condenar solidariamente os demandados ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos desde fevereiro de 2015, bem como os vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel".<br>Após o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença, sendo postulado por Marco Antônio Vieira Câmara Eyer a penhora do imóvel de matrícula nº 30.122 do Registro de Imóveis do 6º Oficio de Belo Horizonte, o que foi deferido através do acórdão de nº 1.0000.19.019422-5/003, de Relatoria do Des. José Américo Martins da Costa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CNIB - INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS - EXCESSO - REDUÇÃO - ANUÊNCIA DO EXEQUENTE - MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, observado o princípio da menor onerosidade, o qual orienta que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Já tendo o exequente se manifestado pela efetivação da penhora apenas sobre um dos imóveis do agravado, não há razões para manter a indisponibilidade sobre outros imóveis, sob pena de onerar o executado de maneira desproporcional à satisfação dos interesses do exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.019422-5/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023)<br>Ainda, percebe-se que em pesquisa de ativos financeiros do fiador, foi bloqueada a quantia de R$ 3.219,52 de seu conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S/A (doc. 12). Importante enfatizar que o contrato de locação em que prestada a fiança é datado de 07/03/2000 (doc. 5), quando ainda estava em vigência o disposto no artigo 235 do Código Civil de 1.916, que assim dispunha Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: (..) III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X). Esta regra foi repetida pelo atual Código Civil, em seu artigo 1.647, inciso III, que, determina que, "ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval".<br>Sobre o assunto, a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "A fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da mulher, é nula e vice-versa.<br>O fiador, sendo casado, necessita do consentimento conjugal, qualquer que seja o regime de bens, no sistema de 1916. Essa situação de falta de legitimação decorre dos arts. 235, inciso III, e 242, inciso I, do Código Civil de 1916. A mesma restrição é mantida pelo art. 1.647, III, do novo Código, ressalvada a hipótese de o casamento ser regido pelo regime de separação absoluta." (in "Direito Civil", vol. III, Contratos em Espécie, Editora Atlas, São Paulo, 3ª edição, 2003, pg. 426)<br>Ainda, nos termos da Súmula nº 332, do Superior Tribunal de Justiça: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Desse modo, a fiança prestada pelo marido da autora, encontra-se eivada de vícios, na medida em que não houve a necessária outorga uxória.<br>Sendo a fiança prestada em contrato de locação (doc. 7), sem a assinatura da autora, casada sob o regime de comunhão de bens com o fiador (doc. 5), não há dúvida quanto à irregularidade da fiança. É de se concluir pela nulidade do ato, tornando-o ineficaz, não havendo de se cogitar de anulação parcial para resguardar a meação do cônjuge prejudicado.<br>Deve-se ressaltar, ademais, que quando assinou o contrato de locação (doc. 05) José Ramos dos Santos, marido da autora, não ocultou seu estado civil, identificando-se como casado na ocasião.<br>Como bem definido na sentença, deve ser declarada, portanto, nula a fiança pela ausência de outorga uxória, com a ineficácia total da garantia.<br>Com estas considerações, nego provimento ao recurso. Entendimento diverso, esposado pelas partes embargantes, deve ser defendido em recurso próprio, pois, como já dito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria examinada e decidida no acórdão embargado.<br>Dessa forma, fica evidente que todos os pontos relevantes foram, direta ou indiretamente, analisados e considerados pelo Tribunal de origem, que apenas concluiu de forma contrária à pretensão do recorrente, com base em fundamentação jurídica sólida e suficiente.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA